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EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR ESPANCAR E TORTURAR  EMPREGADO

Fonte: TST - 09/01/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho condenou a uma empresa de vigilância e segurança a indenizar vigilante que foi espancado sob a acusação de ter furtado uma TV de 29 polegadas do local em que prestava seus serviços.

A empresa foi condenada em todas as instâncias, desde a sentença de primeiro grau, quando o juiz arbitrou o valor de R$ 36.000,00 a título de danos morais. O valor foi mantido tanto pelo TRT da 11ª Região (AM) quanto pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recursos da empresa.

Contratado em julho de 2000, o vigilante foi acusado, no dia 07/06/2002, pelo furto da TV da empresa Tecnocargo e levado para dentro de uma das salas da empresa, onde lhe aguardavam o gerente e alguns policiais que, segundo seu relato, começaram a espancá-lo para que confessasse o crime.

Sessão de tortura

Durante o que descreveu como uma “sessão de tortura”, o empregado afirmou ter sido ameaçado com armas pelos policiais, que repetiam que sua vida estava nas mãos deles e que, a qualquer momento, poderia morrer, se não falasse a verdade. De acordo com a inicial, os policiais enforcaram o vigilante até que ele desmaiou, e, conforme atestado médico anexado ao processo, apresentou hemorragia nos dois olhos, o que quase lhe causou cegueira.

Após a surra, foi transferido para a DERF – Delegacia Especializada em Roubos e Furtos e só foi liberado na tarde do dia seguinte, sem que nada ficasse comprovado contra ele.

A violência foi tão excessiva que o vigilante não retornou mais às suas atividades e permaneceu em tratamento até as vésperas de sua demissão, ocorrida em 01/08/2002. Segundo ele, muitas pessoas souberam apenas de sua prisão e espancamento, mas não de sua inocência, o que teria agravado ainda mais seu estado de ânimo.

Na ação por danos morais, postulou o equivalente a duas mil vezes o seu salário-base (cerca de R$ 733.000,00), mas o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Manaus arbitrou o valor da indenização em R$ 36.662,00.

O TRT/AM não admitiu o recurso da empresa e manteve a condenação. Destacou, ainda, o procedimento retrógrado adotado pelas empresas com relação ao furto de objetos em seu interior, “esquecendo-se do respeito à dignidade da pessoa humana” assegurado pela Constituição Federal.

“Chamar a polícia, historicamente truculenta, para espancar ou prender empregados nas suas dependências, em virtude de furto, sem a definição da autoria, e sem observância do flagrante, é prática que já deveria ter sido desaconselhada pela assessoria jurídica das empresas há muito tempo”, diz a decisão regional.

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou em seu voto a decisão do Regional no sentido da configuração do dano moral e da veracidade do depoimento das testemunhas. A seu ver, não houve a ofensa ao artigo 333, inciso I, do CPC, alegada pela empresa. “Aferir a alegação recursal ou a veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal”, concluiu.(AIRR-18041/2004-008-11-40.0).


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