Doméstico: Contribuição conjunta
de novembro e 13º vence dia 20
Fonte: MPS - 07.12.2007
O empregador doméstico tem até dia 20 deste mês para recolher
a contribuição do empregado, referente ao salário de novembro juntamente com a
contribuição do
13º salário. Essa exceção está prevista na Lei
nº 11.324, de julho de 2006, resultante do acordo entre o governo e as entidades
representativas dos trabalhadores domésticos, que concedeu, ainda, o direito a
férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, direito a folga nos feriados
civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e
produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Para estimular a formalização, o governo determinou, ainda, a dedução no Imposto
de Renda Pessoa Física dos valores pagos ao Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS). Assim, todo
empregador doméstico poderá descontar a soma
das 13 contribuições referentes ao percentual de 12% da contribuição
previdenciária. A dedução vigorará até o exercício de 2012, ano-calendário de
2011.
A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração e não pode
exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo
mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias.
Em dezembro, o empregador doméstico pode fazer o pagamento utilizando um único
documento de arrecadação: a Guia da Previdência Social (GPS). Para emitir a GPS,
basta entrar no site da Previdência Social, buscar o link "Trabalhador com
Previdência" e acessar o ícone referente à GPS com código de barras. É
importante obedecer ao prazo para evitar multas. Caso o recolhimento seja
mensal, o código é o 1600; no caso de recolhimento trimestral, o código é o
1651.
Direitos - Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os
empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por
invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição,
auxílio-doença,
salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus
dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, essas
trabalhadoras não podem usufruir da proteção social da Previdência.
A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das
contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o trabalhador
na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta
telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet (www.previdencia.gov.br),
no item serviços. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento
ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.
O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na
residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha
fins lucrativos para o empregador. Nesta categoria estão incluídas a empregada e
o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro (a), copeiro (a), babá,
acompanhante de idosos, jardineiro (a), motorista particular e caseiro (quando o
sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre
outros.
A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados
domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso
semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade;
aviso
prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
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