Juíza nega indenização a funcionário de banco que teve negado crédito imobiliário pelo empregador
Fonte: TRT/PR
Através da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do
Trabalho teve ampliada a sua competência, e, com isso, passou a julgar litígios
decorrentes de danos morais nas relações de trabalho. Julgando litígio desta
natureza, a juíza titular da Vara do Trabalho de Jacarezinho, Ana Paula Sefrin
Saladini, indeferiu pedido de indenização em ação movida por funcionário contra
agência bancária onde trabalhava que negou-lhe financiamento para aquisição de
casa própria.
O autor alegou ser empregado da reclamada e, nesta condição, buscou obter
financiamento de moradia própria, com juros subsidiados junto ao empregador,
mas, em razão de laudo técnico não obteve o benefício pleiteado.
Como necessitava de moradia própria, o autor conta que buscou financiamento
junto a outro agente financeiro, com juros não subsidiados, asseverando que, em
situação idêntica ao imóvel encontrado pelo autor, a reclamada concedeu
financiamento a outra funcionária.
Na ação de indenização o autor considerou discriminatória a atitude da
reclamada, e que o ato lhe causou prejuízos de ordem material, uma vez que no
outro agente financeiro pagou juros mais elevados, e de ordem moral, pois,
segundo o autor, o tratamento diferenciado entre ele a outra funcionária
beneficiada pelo financiamento motivou comentários desairosos no ambiente de
trabalho.
A juíza Ana Paula Sefrin Saladini não acatou o pedido do autor, justificando em
sua sentença que "é entendimento doutrinário abalizado, e que encontra
ressonância nos tribunais pátrios, que, para que seja deferido um pedido de
indenização, se faz necessária a presença dos seguintes requisitos: fato danoso
e conseqüência danosa, nexo causal entre o fato danoso e o dano e prova da culpa
ou dolo do empregador".
A magistrada acrescentou que o regulamento empresarial que concede aos
empregados a possibilidade de obter financiamento para aquisição de moradia
própria é cláusula benéfica do contrato de trabalho, e deve ser interpretada de
forma restritiva, e não de forma ampliativa, de acordo com os princípios que
regem o Direito do Trabalho. "O empregador concede o financiamento em condições
especiais, mas não deixa de ser agente financeiro quando o faz, e as normas
próprias do sistema bancário devem ser observados, nessa qualidade", pondera a
juíza.
A juíza titular da VT de Jacarezinho reconheceu que o autor tinha conhecimento
que a concessão do crédito imobiliário estava vinculado a determinados
requisitos, e que o imóvel por ele indicado para fins de obtenção de
financiamento não preenchia as exigências previstos na normativa interna da
empregadora. E concluiu: "A requerida agiu em exercício regular de direito, e em
decorrência disso, não existe dever de indenizar".
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