Juíza nega indenização a funcionário de banco que teve negado crédito imobiliário pelo empregador

Fonte: TRT/PR

Através da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho teve ampliada a sua competência, e, com isso, passou a julgar litígios decorrentes de danos morais nas relações de trabalho. Julgando litígio desta natureza, a juíza titular da Vara do Trabalho de Jacarezinho, Ana Paula Sefrin Saladini, indeferiu pedido de indenização em ação movida por funcionário contra agência bancária onde trabalhava que negou-lhe financiamento para aquisição de casa própria.

O autor alegou ser empregado da reclamada e, nesta condição, buscou obter financiamento de moradia própria, com juros subsidiados junto ao empregador, mas, em razão de laudo técnico não obteve o benefício pleiteado.

Como necessitava de moradia própria, o autor conta que buscou financiamento junto a outro agente financeiro, com juros não subsidiados, asseverando que, em situação idêntica ao imóvel encontrado pelo autor, a reclamada concedeu financiamento a outra funcionária.

Na ação de indenização o autor considerou discriminatória a atitude da reclamada, e que o ato lhe causou prejuízos de ordem material, uma vez que no outro agente financeiro pagou juros mais elevados, e de ordem moral, pois, segundo o autor, o tratamento diferenciado entre ele a outra funcionária beneficiada pelo financiamento motivou comentários desairosos no ambiente de trabalho.

A juíza Ana Paula Sefrin Saladini não acatou o pedido do autor, justificando em sua sentença que "é entendimento doutrinário abalizado, e que encontra ressonância nos tribunais pátrios, que, para que seja deferido um pedido de indenização, se faz necessária a presença dos seguintes requisitos: fato danoso e conseqüência danosa, nexo causal entre o fato danoso e o dano e prova da culpa ou dolo do empregador".

A magistrada acrescentou que o regulamento empresarial que concede aos empregados a possibilidade de obter financiamento para aquisição de moradia própria é cláusula benéfica do contrato de trabalho, e deve ser interpretada de forma restritiva, e não de forma ampliativa, de acordo com os princípios que regem o Direito do Trabalho. "O empregador concede o financiamento em condições especiais, mas não deixa de ser agente financeiro quando o faz, e as normas próprias do sistema bancário devem ser observados, nessa qualidade", pondera a juíza.

A juíza titular da VT de Jacarezinho reconheceu que o autor tinha conhecimento que a concessão do crédito imobiliário estava vinculado a determinados requisitos, e que o imóvel por ele indicado para fins de obtenção de financiamento não preenchia as exigências previstos na normativa interna da empregadora. E concluiu: "A requerida agiu em exercício regular de direito, e em decorrência disso, não existe dever de indenizar".


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