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 PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO QUE RETIRAVA BENEFÍCIO DO TRABALHADOR É DECLARADA NULA

Fonte: TST - 09/08/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a previsão em acordo coletivo que retirava o benefício da cesta básica dos empregados de uma empresa, do Mato Grosso do Sul, que tivessem mais de uma licença médica por mês.

A decisão se deu em julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgara improcedente ação em que o MPT daquela Região pedia a anulação da clausula contratual, por considerá-la discriminatória. O acordo, referente ao período de 2008/2010, foi celebrado pela empresa com o sindicato dos trabalhadores da categoria. Reafirmando sua sustentação de que aquela cláusula tinha caráter discriminatório e criava diferença injustificável entre trabalhadores, o Ministério Público recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional.

Segundo o relator que examinou o recurso na SDC, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a concessão de cesta básica configura mera liberalidade do empregador”, e sua previsão em norma coletiva representa um avanço social. O relator explicou que, em tese, não havia ilegalidade no estabelecimento de critérios e requisitos para o usufruto do benefício, considerando, entre outros, as características da categoria profissional e dos serviços executados pelos empregados.

No entanto, naquele caso, a cláusula em questão “traduz indisfarçável discriminação no tocante aos empregados afastados do trabalho, mais de uma vez ao mês, por ordem médica, haja vista a previsão de outras hipóteses em que o empregado, em face da suspensão parcial do contrato de trabalho, não perde o direito ao recebimento da cesta básica de alimentos”, afirmou.

O ministro manifestou ainda que era compreensível que a referida cláusula objetivasse fomentar a assiduidade do empregado. “Porém, não se pode, de antemão, conceber que o afastamento médico do empregado mais de uma vez ao mês caracterize desídia. Evidentemente, eventual abuso de direito deverá ser reprimido com os meios que a legislação dispõe ao empregador”, esclareceu.

O relator citou recente precedente julgado pelo Tribunal, que considerou discriminatória a exclusão dos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, dos benefícios fixados em cláusula idêntica. Seu voto foi seguido por unanimidade.(Processo: RO-14900-82.2009.5.24.0000).


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