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TELEFONISTA NÃO RECEBERÁ INSALUBRIDADE POR USO DE FONES DE OUVIDO

Fonte: TST - 09/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma indústria metalúrgica de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deferido a uma telefonista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

No entendimento da Turma, não há previsão legal para o deferimento de adicional de insalubridade a telefonista. 

Na reclamação, a empregada contou que sempre trabalhou para a empresa como telefonista, embora fosse registrada como auxiliar de escritório, e que foi dispensada sem justa causa. Pediu e obteve, entre outros, a anotação da CTPS na função de telefonista, horas extras e adicional de insalubridade, deferido em grau médio. Ela trabalhava usando fone de ouvido do tipo "headset", em "um aparelho de PABX com aproximadamente 15 linhas", recebendo e transferindo chamadas.

Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator, deu-lhe razão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reformou a decisão regional. Segundo o relator, a empregada exercia atividade típica de telefonista, que não está incluída no rol das atividades insalubres do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que classifica como insalubre apenas as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, de manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones.

O relator ressaltou que a classificação da atividade como insalubre é requisito formal e essencial para a percepção do adicional de insalubridade, ainda que haja laudo pericial em sentido diverso.

É o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 4, inciso I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, informou. (Processo: RR-1040-84.2010.5.04.0404).


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