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JUSTIÇA CONDENA EMPRESA POR PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL

 

Fonte: MPT - 05/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Em sentença proferida em dezembro de 2009, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa, pela prática de assédio moral, humilhações, constrangimentos e perseguições contra empregados, entre outras irregularidades trabalhistas.

A ação foi proposta pelo Procurador do Trabalho Odracir Juares Hecht, em dezembro de 2008, após as investigações do inquérito civil público instaurado para averiguar a denúncia de uma ex-empregada da empresa. Durante a investigação, que durou mais de um ano, as irregularidades foram comprovadas como prática comum da empresa. Os empregados eram humilhados pelos superiores e punidos em caso de atraso, tendo o recebimento de comissões prejudicado.

Foram também comprovadas irregularidades no registro de ponto dos empregados, que chegavam a extrapolar a jornada diária permitida por lei, registrando apenas o horário previsto no contrato de trabalho. Além disso, o valor das gratificações semestrais pagas aos vendedores não era contabilizado nos holerites, constituindo-se no chamado pagamento de salário “por fora”. Segundo o Procurador Odracir Juares Hecht, essa prática gera concorrência desleal para com as outras empresas do ramo, prejuízo aos empregados, que deixam de receber reflexos salariais em férias, 13º salário e FGTS, e sonegação de impostos pela utilização de dinheiro que não passa pela contabilidade da empresa.

A empresa não permitia, ainda, o relacionamento amoroso entre empregados, mesmo fora do ambiente de trabalho, o que era punido até mesmo com a demissão, caracterizando-se, assim, a conduta discriminatória.

A Juíza Ana Paola Emanuelli reconheceu na sentença as irregularidades cometidas pela empresa e o assédio moral praticado, como contumaz violação dos direitos da personalidade de seus empregados, “vítimas de atos claramente ilícitos que acarretam dor moral”.

Proibições

A empresa foi condenada a não mais praticar assédio moral ou qualquer discriminação no ambiente de trabalho, a não realizar revistas íntimas nem intervir na vida particular dos empregados, não exigir anotação do controle de ponto diferente do horário efetivamente trabalhado, não exigir que os empregados laborem além das duas horas extras permitidas por lei, remunerar as horas extras, fornecer uniformes, consignar nos holerites todos os pagamentos efetuados, assim como realizar os pagamentos em dia.

Além de cumprir as obrigações, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais coletivos, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de compensar a coletividade lesada pelas irregularidades praticadas.

No caso de descumprimento das obrigações foi fixada multa no valor de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado. Da decisão ainda cabe recurso. (Processo nº 1665-2008-003-24-00-4).


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