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 TRABALHADOR DEMITIDO SERÁ INDENIZADO POR SE NEGAR A ASSINAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Fonte: TST - 09/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um banco ficou livre de pagar multa de embargos protelatórios, mas ainda terá que pagar a indenização por danos morais de R$ 60.000,00 por ter demitido advogado que se recusou a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas.

Ao julgar o recurso de revista da empresa, que pretendia reformar diversos pontos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho alterou apenas dois: excluiu a multa e o pagamento de horas extras.

A controvérsia teve início quando o banco, em 1996, apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento. No entanto, os que se negaram foram demitidos – entre eles, o que ajuizou a ação por danos morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 120.000,00, provocando recurso do banco ao TRT/SC.

O Regional, porém, verificou que a despedida do advogado “enquadra-se como dano moral de natureza grave, atitude altamente reprovável do empregador, detentor de uma posição social privilegiada na sociedade”. Além disso, o TRT ressalta que a demissão violou direitos como reputação, dignidade, liberdade e imagem, e que “o empregador extrapolou o direito de romper o contrato de trabalho ao exigir que o advogado assinasse um termo que feriria seus direitos trabalhistas”.

Trata-se, segundo o Regional, de um dano de significativa expressão, por atingir “um profissional conhecedor de seus direitos, ferido em sua auto-estima, por coação, ato completamente ilegal e arbitrário”. Apesar de ratificar a sentença quanto à ocorrência de dano, o TRT da 12ª Região considerou que a quantia estabelecida originariamente era desproporcional à gravidade do prejuízo sofrido pelo trabalhador – e reduziu o valor para R$ 60.000,00.

O banco recorreu ao TST, tentando livrar-se da obrigação de indenizar. Utilizou-se de vários argumentos, inclusive de que “o empregador não necessita de autorização legal ou anuência do empregado para a quebra do pacto laboral”, já existindo para isso a multa para o caso de dispensa sem justa causa. No entanto, suas alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial não foram consideradas adequadas, impossibilitando que o recurso ultrapassasse a fase de conhecimento em relação a esse aspecto (dano moral).

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento apenas quanto a dois aspectos: a exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios, pois, em sua avaliação, não houve intenção do banco em protelar; e o afastamento da condenação das horas extras trabalhadas além da quarta diária (inclusive reflexos), considerando, para esse posicionamento, que o advogado atuava em regime de dedicação exclusiva.

Quanto à indenização por dano moral, permaneceu o entendimento do Regional. Nesse sentido foi a decisão da Quarta Turma, por unanimidade. (RR-792172/2001.3).


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