EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR REALIZAR REVISTAS NOS EMPREGADOS
Fonte: TRT/DF - 03/12/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A decisão do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho, proíbe a uma empresa brasileira de distribuição de realizar revistas pessoais em seus empregados, em todo o território nacional. A empresa foi condenada por danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00.
A ação foi movida pelo MPT que constatou que todos os empregados eram revistados, incluindo bolsas, sacolas, mochilas e outros pertences.
O MPT, que não concordou com a proposta, alegando que as revistas eram feitas ao ar livre e restritas aos pertences dos empregados. Segundo a defesa da empresa, eles conhecem as regras e a revista está prevista em convenção coletiva da categoria.
O juiz Francisco Luciano discorda do argumento e afirma que a revista do trabalhador, seja íntima, ou aquela que envolve apenas objetos pessoais dos empregados, "além de impor o constrangimento da desconfiança, não se relaciona com a ética contratual estabelecida nas relações de emprego, ofendendo o princípio da presunção de inocência", que é uma garantia constitucional.
Na decisão, o juiz explica que é assegurado ao empregador determinados poderes que podem ser exercidos no contexto da relação de trabalho, que são os poderes diretivo, regulamentar, disciplinar e fiscalizador, porém, "o exercício desse direito precisa respeitar determinados limites, principalmente aqueles que demarcam a esfera das garantias individuais".
Segundo ele, "a dignidade da pessoa humana constitui a pedra angular do nosso Estado Democrático de Direito", o que estava sendo desrespeitado pelo empregador.
A decisão destaca que existem câmeras de fiscalização no local, e não se justifica um procedimento de revista somente para os empregados.
Francisco Luciano considerou que houve um excesso do empregador no uso de seu poder diretivo, determinando que a empresa interrompa imediatamente a prática de revistas pessoais dos empregados, em todos os seus estabelecimentos dentro do território nacional. No caso de descumprimento, a multa será em R$ 10.000,00 por dia.
O juiz levou em conta a dimensão e importância econômica da empresa, que tem milhares de trabalhadores em seus quadros de pessoal, para condenar a empresa a pagar ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o valor de R$ 1.000.000,00, relativo à indenização por danos morais coletivos. Ainda cabe recurso à decisão.