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EMPREGADO É INDENIZADO MESMO COM LAUDOS PERICIAIS CONTRADITÓRIOS

Fonte: TRT/CAMPINAS - 04/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou parcialmente sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Marília, concedendo indenização por dano moral a um bancário que, mesmo tendo contraído doença ocupacional, foi demitido depois de 24 anos de trabalho no mesmo banco, os 10 últimos na função de gerente. A demissão ocorreu em março de 2000.

Após a perícia médica determinada pelo juízo da VT ter atestado que o reclamante estaria apto ao trabalho, o processo foi julgado improcedente em primeira instância, tanto no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, quanto ao relativo a danos materiais, que estariam caracterizados, na argumentação do autor, por lucros cessantes. O perito fez constar, inclusive, que o trabalhador admitira estar afastado de qualquer tratamento havia cerca de um ano, recorrendo a alguma terapia apenas ocasionalmente, quando sentia dor.

No entanto, a conclusão da relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Ana Maria de Vasconcellos, foi no sentido contrário. Acontece que houve uma perícia anterior, feita por outro médico, também nomeado pelo juízo da VT. Nesse laudo, ficou constatada a existência da doença ocupacional alegada pelo trabalhador, com perda parcial e permanente de capacidade para determinados serviços. No entanto, o perito acabou destituído, porque, após a conclusão do laudo inicial, não foi localizado para responder a pedidos de esclarecimento feitos pelas partes.

Além disso, a desembargadora observou em seu voto, seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara, que o próprio exame demissional feito a mando da reclamada acusou a ocorrência de dores no braço e mão direitos do bancário, além de dormência nos dedos da mesma mão. Tanto que o banco suspendeu temporariamente o processo de demissão, acatando atestado médico que concedia ao gerente licença de 90 dias. E mesmo que um novo exame, feito após o fim desse período, tenha constatado a aptidão do bancário para o trabalho, novamente houve o diagnóstico da patologia, complementou a relatora.

Para ela, o reclamante foi efetivamente vitimado no trabalho, tanto pelo que constou do exame demissional, quanto pelas conclusões do primeiro laudo, ainda que não inteiramente concluído. A magistrada levou em consideração um elemento fundamental, mas que até então havia sido ignorado: o tempo. O primeiro perito foi nomeado em agosto de 2003, e a conclusão dos trabalhos periciais, com a finalização do laudo derradeiro, pelo segundo profissional, só se deu em janeiro de 2007. “Percebe-se um considerável período, durante o qual o reclamante pode ter se recuperado, dado, principalmente, o afastamento das condições de labor que estariam desencadeando as lesões sentidas”, ponderou Ana Maria.

“O laudo inicial não deve ser de todo recusado, porque o fato de o perito não ter sido encontrado para os esclarecimentos finais ao seu trabalho não invalida as informações prestadas”, reforçou a magistrada. “É um elemento de prova, que se soma ao conjunto.”

No entendimento da desembargadora, não restou dúvidas de que a lesão ocupacional existia e eclodiu de maneira mais intensa por ocasião do rompimento do contrato de trabalho, “por motivos sabidos por qualquer homem médio: o temor da perda do emprego, o estresse advindo da perda dele”. A reclamada, por sua vez, advertiu a relatora, ao invés de optar pelo desligamento do gerente de seu quadro de funcionários, deveria ter investigado mais a situação de saúde do bancário, “por consideração aos 24 anos de trabalho desse seu ‘colaborador’”. Ana Maria assinalou ainda que o banco não apresentou no processo qualquer prova que pudesse desabonar a conduta funcional do reclamante em seu quase quarto de século de serviços prestados.

Devido valor

“Difícil a tarefa de se pesar a dor moral imposta a alguém. Não há remédio pronto para ela, a não ser o tempo”, refletiu a desembargadora, diante da tarefa de fixar o valor da indenização. Acabou sendo estabelecida a quantia de R$ 100 mil, “valor que atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o lesionado pelo dano sofrido”, lecionou a relatora, que levou em consideração ainda o porte financeiro da reclamada.

Quanto ao dano material, o colegiado indeferiu o pedido. Além de o autor não ter postulado o pagamento, pelo ex-empregador, de despesas médicas, laboratoriais, farmacológicas ou qualquer outra que fosse pertinente à apuração ou tratamento do mal desencadeado pelo trabalho, a Câmara também julgou não ser cabível a alegação de lucros cessantes, uma vez que a última perícia médica realizada ao longo da instrução do processo - em que pese o entendimento a que chegou o colegiado sobre o pedido de indenização por danos morais -, constatou a aptidão do bancário para quaisquer funções laborais ou domésticas, inexistindo comprovação de que a doença o persiga a ponto de lhe causar prejuízo em nova colocação no mercado de trabalho. (Processo 0190-2003-033-15-00-5 RO).


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