EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: NÃO BASTA FORNECER; É PRECISO FISCALIZAR O USO
Fonte: TRT/Campinas - 06/07/07
Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, concedeu
provimento parcial a recurso de empresa fabricante de produtos para polimento de
metais, reduzindo de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos
morais a ser paga a ex-empregado que teve as pernas queimadas ao operar uma
caldeira. A recorrente pretendia anular a condenação, alegando que forneceu o
equipamento de proteção individual (EPI) necessário à preservação da integridade
física do trabalhador. "Em nome da proteção jurídica da vida, da saúde e da
integridade do trabalhador, não há como se isentar a empresa de reparar os danos
sofridos por empregado em acidente de trabalho, mesmo quando ocasionado pela não
utilização de equipamento de proteção individual devidamente fornecido pelo
empregador", assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para o relator, "não basta
somente fornecer equipamento de segurança; é necessário sobretudo que haja
fiscalização de seu efetivo uso pelos empregados".
A empresa recorreu de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, defendendo
que a responsabilidade pelo acidente fora exclusivamente do reclamante, pois ele
não teria tomado as devidas precauções ao manusear a caldeira, além de não ter
utilizado as botas que teriam evitado as queimaduras, conforme ele mesmo
confessara em depoimento pessoal. A empresa alegou também que o autor sabia
operar a máquina e que havia prova testemunhal no sentido de que fazia parte de
seu serviço fechar o registro de pressão cuja falha teria ocasionado o acidente.
Na hipótese de a condenação ser mantida, a recorrente requereu que houvesse pelo
menos sua redução a, no máximo, 10 salários mínimos (R$ 3.800). Pretendeu,
ainda, que fosse reconhecida a culpa concorrente do reclamante, o que o
obrigaria a arcar com 50% do valor a ser indenizado, reduzindo automaticamente a
indenização à metade.
A Câmara, no entanto, optou por manter a sentença de primeiro grau no tocante ao
reconhecimento de que havia no processo todos os requisitos para a configuração
do dano moral, com a comprovação do dano e sua relação com o trabalho, bem como
a negligência da empresa ao permitir que o reclamante, mesmo sem qualificação
para a atividade, operasse uma caldeira. Os magistrados consideraram o fato de
que o próprio preposto da empresa admitiu que o acidente ocorreu três horas após
o ingresso do autor no serviço, tempo suficiente para a reclamada impedi-lo de
manusear a máquina ou adverti-lo pela falta das botas. Contribuiu também para o
convencimento dos juízes o depoimento da testemunha apresentada pela própria
empresa. "O dono da empresa sempre estava ‘de olho’ no funcionamento do
equipamento", afirmou ela, além de assegurar que o reclamante trabalhava com
serviços gerais e não era especializado no manuseio da caldeira, embora a
operasse. "A tendência atual da jurisprudência é inclinar-se pelo reconhecimento
da responsabilidade do empregador independentemente de culpa ou dolo no caso de
o empregado vir a exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos",
reforçou ainda o relator.
A empresa chegou a alegar que nem sequer havia a comprovação do dano, por não
ter sido realizada perícia. Mas, além de essa alegação ter ocorrido apenas no
recurso, a Câmara considerou ser incontestável a existência de dano estético -
as queimaduras foram de 2º e 3º graus -, que, embora não incapacite o reclamante
para o trabalho, causa-lhe "um sofrimento íntimo indiscutível", conforme
assinalou em seu voto o juiz Lorival.
Para reduzir a condenação, a Câmara levou em conta o valor do capital social da
empresa - apenas R$ 10.000 - e o salário mensal do trabalhador à época do
acidente - R$ 286 -, o que faz a indenização de R$ 7.000 representar
aproximadamente 25 salários do reclamante. Por sua vez, a tese da culpa
concorrente do autor não foi examinada pela Câmara, pois se tratava de mais uma
alegação inédita no processo, não formulada na fase de conhecimento.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Super Simples | Contabilidade | Tributação | Normas Legais