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EMPRESA É RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE PELO ACIDENTE DE TRABALHO

TJ/SC- 01/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou, por unanimidade, a empresa alimentícia  a responder solidariamente à firma  ME pelo acidente de trabalho que resultou na morte do empregado, falecido em março de 1997.

O trabalhador encontrava-se na sala de máquinas, quando, ao ser atraído por uma rede de alta tensão, recebeu uma descarga elétrica que o levou à morte. A esposa e filhas moveram ação de indenização por acidente de trabalho com vistas à condenação das empresas ao pagamento de pensão mensal e danos morais.

Conforme os autos, a firma prestava serviços à empresa alimentícia há seis anos. No 1º Grau, o juiz afastou a culpabilidade da empresa alimentícia e condenou a outra empregadora ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos e indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Inconformadas com a sentença, a esposa e filhas do trabalhador apelaram ao TJ. Solicitaram o reconhecimento da culpa da empresa alimentícia no acidente, bem como a majoração do dano moral e do valor da pensão mensal. Para o relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, a empresa alimentícia deve ser responsabilizada solidariamente, pois o acidente ocorreu em sua sede e sob sua vigilância.

Além disso, sua culpa foi caracterizada mediante a falta de condições seguras no local de trabalho. “Pelas fotografias e pelos depoimentos das testemunhas, percebe-se que a casa de máquinas, local onde o marido e pai das autoras realizava os trabalhos, estava em mau estado de conservação, com fios elétricos expostos por todos os lados e materiais jogados pelo chão, bem como muito mal iluminada”, constatou o magistrado.

Diante das graves conseqüências do acidente, o valor da indenização por dano moral foi majorada para R$ 30 mil para cada uma das autoras. Quanto à pensão mensal, o desembargador fixou em 2/3 do salário líquido da vítima quando do ocorrido. (Apelação Cível n.º 2003.017931-3).


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