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SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS NÃO ATINGE OS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS TRABALHADORES

Fonte: TRT/PA - 01/06/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ao ocorrer uma sucessão entre duas empresas, os contratos de trabalho, firmados anteriormente com a empresa sucedida, não são afetados, pois a empresa sucessora deverá assumir tais obrigações trabalhistas, visto que, segundo o disposto no Art. 10º da CLT, a mudança na estrutura jurídica empresarial não atinge os contratos de trabalhos, nem os direitos adquiridos dos trabalhadores.

Argumentando desta forma, os desembargadores da 1ª Turma do TRT8 rejeitaram o recurso de uma empresa prestadora de serviço, o qual contestava a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Belém que havia imposto a ela uma condenação para pagar verbas rescisórias oriundas da inadimplência de uma empresa sucedida com relação aos débitos trabalhistas não honrados com os seus empregados.

O reclamante foi contratado no mês de abril de 2000, como coletor de lixo, pela empresa, a qual prestava serviço à prefeitura na conservação e limpeza de ruas e logradouros públicos, mas, a referida empresa sofreu alteração na sua estrutura jurídica, mediante cisão parcial, sendo criada nova empresa. O reclamante, ao ajuizar a sua reclamatória, postulou o recebimento das parcelas rescisórias, sob o argumento de que foi admitido como coletor de lixo em 01/04/2000 e demitido imotivadamente em 31/10/2005, e que recebia mensalmente a importância de R$ 425,33.

Alegou que chegou a fazer horas extras, na quantidade de 64 horas extras mensais, em razão de laborar no horário de 07:00 às 12:00 horas de 13:00 às 18:00, de segunda à sábado, e um domingo por mês de 10:00 às 16:00, mas estas não foram pagas a ele como de direito. Com base nisso, pediu a condenação da empresa prestadora de serviço ao pagamento do período extraordinário com os respectivos reflexos, e, subsidiariamente, do município de Belém, caso aquela não assumisse tal dívida.

A juíza da 12ª Vara de Belém acolheu a tese do autor e condenou a empresa, e de forma subsidiária, o município, ao pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias integrais e proporcionais, repouso semanal remunerado além de FGTS + 40%. Pleiteando a reforma da condenação, a empresa recorreu ao TRT8, afirmando não ter qualquer responsabilidade sobre as dívidas trabalhistas deixadas pela outra empresa.

O encarregado pela relatoria do recurso na 1ª Turma, desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, ao avaliar o processo, proferiu voto no sentido de confirmar a decisão impugnada, rebatendo os argumentos da recorrente de que o reclamante, após a mudança da estrutura jurídica da empresa, já tinha sido demitido, uma vez que o art. 10 da CLT dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Perante este dispositivo, a alegação da recorrente de que para se caracterizar a sucessão trabalhista seria necessário que o contrato de trabalho ainda estivesse em plena vigência não merece acolhimento, considerou o desembargador. E concluiu: correta a sentença que responsabilizou solidariamente a empresa recorrente pela dívida trabalhista. Processo RO/00612-2006-012-08-00-2.


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