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GRÁVIDA QUE ABANDONOU O EMPREGO NÃO CONQUISTA DANO MORAL

Fonte: TRT/Campinas/SP - 07/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Quando a trabalhadora foi contratada, em 1º de abril de 2005, o registro em CTPS acusava “serviços gerais”. A reclamada, sediada em Bauru, é uma representante exclusiva no Brasil de uma empresa internacional e atua no mercado com venda direta a importadores.

Porém, para a trabalhadora, que ganhava R$ 432 por mês, sua função era de “secretária”. E, com base nesse entendimento, ela pediu na Justiça do Trabalho diferenças que julgou de seu direito. Na petição inicial, porém, não informou ter concluído o curso regular de secretariado, nem o 2º grau, tampouco juntou as normas coletivas do sindicato, que, como entendeu o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, “em tese, provariam ter o sindicato da atividade econômica (sindicato patronal que representa a reclamada) firmado tais normas”.

Além das diferenças salariais e reflexos, a trabalhadora pediu ainda indenização por danos morais, tentando responsabilizar a empresa pelo sofrimento que teria sido causado pela publicação de abandono de emprego em jornal da cidade. Mesmo com a reintegração da reclamante ao trabalho, o juízo de primeira instância considerou o ato praticado pela empresa como “irresponsável e desumano”, especialmente porque esta sabia que a trabalhadora “atravessava momento pessoal difícil, tinha problema de depressão grave, estava sob acompanhamento psicológico e certamente se tornou ainda mais vulnerável em razão do parto”.

Nem mesmo a alegação patronal de que se tratou de “cautelosa e legal publicação” convenceu o juízo, que arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga.

O valor não agradou nem à empresa nem à trabalhadora, que recorreram – a reclamante entendendo que o valor devia ser majorado, e a empresa pedindo a exclusão da condenação, por entender que estava no “estrito cumprimento de seu dever”.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, entendeu diferente do juízo de primeira instância, no que se refere à indenização por danos morais. Para ele, “não existiu dano moral indenizável”, isso porque “a situação da trabalhadora, ainda que grávida, pode ensejar a justa causa pelo abandono de emprego; não se trata de publicação de abandono de emprego de pessoa de notório conhecimento, na cidade, e o veículo utilizado é o jornal local desta; a trabalhadora não justificou sua ausência, no período que antecedeu o parto; o dano moral só pode ser aplicado ante fato inequívoco, não duvidoso; e, no mais, a situação delicada da empregada, ainda que em tratamento psicológico, não elide as conclusões acima”.

Em conclusão, a Câmara negou provimento ao recurso da trabalhadora e proveu, em parte, o da empresa, excluindo a condenação por danos morais. (Processo 0032600-78.2008.5.15.0090).


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