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 TRT CONFIRMA MULTA APLICADA A RECLAMANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Fonte: TRT/Campinas/SP - 02/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Inconformado com a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas, que arbitrou multa ao reclamante por litigância de má-fé, recorre este pedindo a exclusão da penalidade, uma vez que “o julgador não especificou qual teria sido o fato omitido que lhe acarretou a condenação no pagamento da multa por litigância de má-fé”. Ele acrescenta que “em momento algum restou configurada a intenção em prejudicar a parte contrária”.

Na 6ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que “não há como se acolher a pretensão do autor”, uma vez que ele relatou, em seu depoimento pessoal, fatos diferentes dos que foram apresentados em seu pedido inicial.

O acórdão ressaltou que o reclamante alegou na exordial ter sido admitido em 16/4/2009, permanecendo à disposição da 2ª reclamada no canteiro de obras, o que teria se repetido no dia seguinte. Tendo em vista o feriado do dia 21 de abril, retornou ao canteiro de obras no dia 22, “sendo surpreendido ao receber a sua CTPS, com a anotação de ‘cancelado’ sobre o contrato anotado”.

Já no depoimento pessoal, o trabalhador contou outra versão, de que nunca havia trabalhado para a empresa: “Eu não trabalhei nenhum dia para as reclamadas porque eu comparecia na obra e elas me diziam para aguardar a legalização dos documentos junto à empresa; declaro que é verdade o fato de que enquanto providenciava documentos e exames e fiquei aguardando em frente à obra e não tinha crachá de identificação para acessar à obra; quando eu ia iniciar o trabalho me foi apresentado o registro em CTPS com a data de 22 de abril, mas não concordei porque eu queria o registro desde o dia 15 de abril, se eu não me engano, porque foi esta data que eu fiz os exames médicos e entreguei todos os documentos para a primeira reclamada; que eu não quis assinar o contrato e aí fui dispensado por um representante da primeira reclamada”.

O acórdão considerou, assim, “patente que o reclamante omitiu a verdade dos fatos ocorridos”. E lembrou que “são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, dentre outros: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (artigo 14, incisos I, II e III, do CPC)”.

Tendo em vista a não observação desses deveres pelo trabalhador, foi ele enquadrado “como litigante de má-fé, nas hipóteses dos incisos I, II e V do art. 17 do CPC, não tendo como se esquivar da multa aplicada na sentença – por ato atentatório ao exercício da jurisdição –, nem dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, a cada uma das reclamadas, ambas as penalidades inseridas no art. 18 do CPC”.

Quanto ao vínculo empregatício, a decisão colegiada entendeu que não procede o pedido do trabalhador, uma vez que ele mesmo admitiu, em depoimento pessoal, não ter trabalhado nenhum dia para as reclamadas e “confessou que o cancelamento do registro se deu por não ter concordado com a data inicial apontada na CTPS, recusando-se a assinar referido contrato, fatos que, como já dito, acarretaram a aplicação da multa por litigância de má-fé”.

O acórdão também negou o pedido de indenização por dano moral que o trabalhador acredita ter direito, em virtude da informação “desabonadora” de cancelamento em sua CTPS, repisando que “o próprio reclamante deu causa ao cancelamento do registro, na medida em que não concordou com a data inicial do contrato de trabalho, conforme confessou em depoimento pessoal”.

Em conclusão, a decisão colegiada não deu provimento a nenhum dos pedidos do trabalhador e manteve “incólume o julgado de origem”. (Processo 0113200-26.2009.5.15.0131)


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