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APLICADO PRESCRIÇÃO TRABALHISTA EM DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO

 

Fonte: TRT/MS - 05/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

O prazo prescricional em doença equiparada a acidente de trabalho é de cinco anos na vigência do contrato de trabalho, segundo entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.  

Por maioria, os desembargadores negaram provimento, na sessão do último dia 23 de março, ao recurso de um ex-empregado de um banco, lesionado em decorrência da doença do trabalho, que pede para ser considerado o prazo prescricional do revogado Código Civil de 1916.

O empregado teve conhecimento das lesões em maio de 2000 quando foi readaptado pela Previdência Social para exercer a função de técnico bancário, passando a atuar no monitoramento dos caixas eletrônicos, deixando de desenvolver movimentos repetitivos que poderiam levar ao agravamento da doença. 

O trabalhador alega que a prescrição a ser observada é a de 20 anos, já que a doença equiparada a acidente de trabalho ocorreu no período de sua vigência. Afirma ainda que o prazo prescricional começa em 16 de abril de 2007 quando teve conhecimento de sua incapacidade para o trabalho ao participar "pela última vez do Programa de Reabilitação Profissional". 

Para o Desembargador Redator, João de Deus Gomes de Souza, não pode ser aplicável o prazo previsto na legislação civil, uma vez que a pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho por equiparação é oriunda da relação de emprego, estando portanto inserida no art. 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho.

"Assim, a regra aplicável na hipótese é a do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos no curso do trabalho, como bem decidido na primeira instância, uma vez que efetivamente a lesão se estabilizou em maio de 2000 e a demanda foi proposta apenas em 15 de abril de 2009", afirma o Desembargador.


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