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TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

Fonte: TST - 03/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve a condenação imposta à uma empresa de engenharia e uma empresa petrolífera (de forma solidária) em razão do acidente de trabalho que incapacitou um trabalhador de forma irreversível, acarretando sua aposentadoria por invalidez pelo INSS aos 37 anos de idade.

O acidente ocorreu na área de uma refinaria da empresa petrolífera  (SP). O trabalhador exercia a função de rigger (sinaleiro de guindaste) e atuava sobre uma estrutura de metal (conhecida como pipe-deck) a uma altura de oito metros, sinalizando ao operador de guindaste o local em que ele deveria soltar as peças transportadas. No dia 29/02/97, ao tentar alcançar o pipe-deck com o auxílio de um andaime, sofreu uma queda quando o tubo que dava sustentação à estrutura se soltou.

A ação de indenização por ato ilícito, na qual cobrou pagamento de indenização por danos morais e materiais das empresas, foi ajuizada na Justiça Comum (Estadual) e migrou para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). Foi julgada parcialmente procedente pela 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), cuja sentença responsabilizou as empregadoras ao pagamento de pensão mensal no valor de dois salários mínimos desde o acidente até a data em que o aposentado completar 65 anos de idade.

Também foi imposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 250 salários mínimos. A decisão de primeiro grau foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso ao TRT/SP, as empresas confirmaram os fatos ocorridos, mas alegaram que o acidente foi inesperado, “uma fatalidade”. A empresa petrolífera pediu sua exclusão do processo alegando que não teve qualquer participação, responsabilidade, culpa ou dolo no episódio.

A sentença constatou que a empresa petrolífera contratou a terceirizada para lhe prestar serviços nas suas dependências e exercia, de forma muito atuante, a fiscalização do local de trabalho, mas não atuou com a eficiência necessária no dia do acidente, já que o andaime utilizado pelo trabalhador não foi montado de acordo com as especificações recomendadas e ainda apresentava defeito inadmissível em um dos tubos que o sustentava. O andaime não tinha guarda-corpo, roda-pé nem piso antiderrapante, itens obrigatórios de acordo com a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho para evitar quedas.

Quanto à terceirizada, a sentença considerou comprovada a conduta ilícita do empregador que ocasionou o acidente e o dano físico que levou o trabalhador à aposentadoria por invalidez, na medida em que a empresa deixou de observar normas de segurança ao montar o andaime de forma ineficiente. O TRT/SP considerou não haver dúvida de que ambas as empresas, de alguma forma, concorreram para o acidente.

No recurso ao TST, a defesa da empresa petrolífera alegou que a responsabilidade pela montagem dos andaimes era da terceirizada e que seria impossível constatar, de longe, o problema que ocasionou o acidente (braçadeira frouxa no tubo superior do andaime). Para isso, um empregado da empresa petrolífera teria de subir no andaime e experimentar tubo por tubo para ver se estavam firmes. O recurso da empresa petrolífera não foi conhecido pela Sétima Turma. ( RR 428/2006-253-02-00.7).


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