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ASSASSINATO OCORRIDO NO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO GERA CULPA DA EMPRESA

Fonte: TST - 04/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Uma empresa não teve culpa na morte de um auxiliar de produção assassinado nas dependências da empresa em Concórdia (SC) durante o horário de trabalho, por um outro empregado. Por isso, a empresa não terá que pagar indenização por danos morais à família da vítima.

Os ministros da Sétima turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram não conhecer um recurso contra a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

De acordo com os autos, em janeiro de 2009 o auxiliar de produção foi atacado, com uma facada na região abdominal, por um empregado de outro setor, nas dependências da empresa, vindo a falecer poucas horas depois em decorrência dos ferimentos. O agressor sustentou que era desafeto da vítima - pessoa de porte físico avantajado –, e por isso portava uma faca de desossa de frango. O assassino foi condenado pelo Tribunal do Júri há cerca de 20 anos de reclusão por homicídio doloso triplamente qualificado.

Familiares do empregado assassinado ajuizaram ação indenizatória na Vara do Trabalho de Concórdia, pleiteando indenização por danos morais.

Na ação, eles afirmaram que já era sabido que o agressor pretendia assassinar o auxiliar de produção, mas que nada foi feito para evitar a morte, e apontaram negligência da empresa na segurança do ambiente de trabalho.

Responsabilidade objetiva

Amparado pela teoria do risco da atividade econômica, norteada pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o advogado dos familiares da vítima afirmou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, tendo em vista que a atividade implica em risco potencial aos próprios empregados ou a terceiros, tendo em vista que os empregados têm acesso a facas para uso durante o trabalho, sem qualquer limitação.

Assim, concluiu a defesa, a responsabilidade do empregador pelos acontecimentos no local de trabalho seria de cunho objetivo e, por conta disto, a Sadia deveria responder pelos danos advindos de atos praticados por seus empregados.

Frieza

O juiz de primeiro grau negou o pedido de indenização. Para ele, não teria sido comprovada a culpa da empresa pelos acontecimentos. O homicídio foi cometido sem ter sido precedido de agressão verbal ou física, sendo que nem a empregadora nem os colegas de trabalho sabiam da desavença existente entre os dois empregados, afirmou o magistrado. Segundo ele, "a agressão foi cometida com tanta frieza que leva a crer que poderia ter ocorrido em qualquer lugar, bastando que vítima e agressor se encontrassem e houvesse perto deste algo que pudesse ser utilizado como arma".

Insatisfeitos com a sentença, os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Mas a corte regional manteve a sentença, por entender que, embora o empregado tenha morrido por ato cometido por um colega de trabalho ocorrido dentro das dependências da empresa, os autores não faziam jus à indenização por danos morais, porque não teria ficado demonstrada a culpa da Sadia, uma vez que o ato do agressor foi totalmente imprevisível e decorrente, exclusivamente, do desvio de personalidade do autor das facadas.

Responsabilidade subjetiva

A família recorreu ao TST, com os mesmos argumentos. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, não acolheu a tese de responsabilidade objetiva da empresa. Ele salientou em sem voto que a responsabilidade trabalhista por dano moral ou material decorrente do contrato de trabalho somente pode ser a subjetiva, calcada na comprovação de culpa ou dolo do empregador ou de seus prepostos.

No caso, frisou o ministro, o TRT entendeu que os autores da ação não faziam jus à indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrada a culpa da empresa.

"Ausentes, na espécie, os pressupostos que delineiam o dever de reparar o dano sofrido, quais sejam, a existência de ato ilícito atribuível à reclamada e a sua culpa ou dolo, exclui-se a possibilidade de se aferir o nexo de causalidade, não se cogitando de condenação em indenização por danos morais com base unicamente em presunção de culpa", Nesse contexto, disse o relator.

O ministro ainda salientou que para discutir as razões de decidir do TRT seria necessário "o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária". Com base nesses argumentos, o ministro votou pelo não conhecimento do recurso. A decisão da Sétima Turma foi unanime. (Processo: RR 1372-53.201.5.12.0008).

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