Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DE EMPRESA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA

Fonte: TRT/GO - 29/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa de mineração, localizada no município de Uruaçu (GO), em acidente do trabalho que deixou sequelas físicas em um trabalhador.

Segundo afirmou o desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, o trabalho em minas subterrâneas associado ao uso de explosivos e de produtos químicos visando à exploração de minérios, “indubitavelmente sujeita os trabalhadores a um risco incomum à sua integridade física (e até mesmo psíquica), que vai muito além do risco ordinário experimentado por trabalhadores na consecução de outras atividades laborais”.

Nesse sentido, foi aplicado ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, o que afasta a necessidade de se provar a culpa do empregador, uma vez reconhecida a presença do dano e do nexo de causalidade.

Consta dos autos que o trabalhador foi admitido na função de auxiliar de produção e se tornou blaster após três meses de serviço. A nova função consistia na colocação de explosivos e detonação visando o tratamento do teto da mina.

O acidente ocorreu quando o trabalhador laborava na fase de escora do teto da mina. Houve desabamento e algumas rochas atingiram o reclamante no ombro e nas costas, causando-lhe fraturas severas, além de ter provocado o desequilíbrio do trabalhador, que caiu sobre as rochas e poças d'água do solo fraturando, em seguida, o tornozelo e o fêmur.

Em decorrência do acidente, o obreiro passou por 23 cirurgias, perdeu 100% dos movimentos do pé esquerdo e sua perna esquerda foi encolhida em cerca de 3 cm, incapacitando-o parcial e permanentemente para o trabalho, conforme constado por perícia médica.

De acordo com o relator, a par da incidência da responsabilidade objetiva, não restou dúvidas de que a empresa expunha de maneira acentuada seus empregados a risco de sinistros envolvendo explosivos, desmoronamento de paredes rochosas, dentre outras possibilidades de infortúnios, “atuando com imprudência e, ao mesmo tempo, negligência para a ocorrência do acidente”. Também foi provado que o mineiro não possuía licença para atuar como blaster e que os equipamentos utilizados por ele não o protegiam contra pedras que pudessem se desprender das paredes rochosas da mina.

Ao final, o relator manteve a condenação imposta pela sentença de pagamento de danos materiais, morais e estéticos em favor do obreiro, reformando, no entanto, os valores arbitrados no primeiro grau. Nesse sentido, desconsiderou, para fins de apuração da indenização por danos materiais, o percentual de 20% apontado pelo médico perito relativamente aos prejuízos estéticos experimentados pelo autor. Segundo o relator, a indenização por danos estéticos já havia sido deferida em separado, e deve ser desconsiderada no montante relativo aos danos materiais, sob pena de pagamento em dobro.

Assim, arbitrou novo valor à condenação por danos materiais de R$ 250 mil e não mais os R4 mil deferidos no primeiro grau. Segundo afirmou o magistrado, ao reconhecer como faculdade da vítima a exigência do pagamento da pensão mensal de uma só vez, o juiz deve definir a extensão da indenização, que não estará adstrita ao valor do efetivo prejuízo material, equivalente a redução da capacidade laborativa, já que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil diz que, nestes casos o dano material será objeto de arbitramento. “Em tais casos, a condenação deve ser inferior à expressão pecuniária da incapacidade laboral ao longo da expectativa de sobrevida da vítima”, ressaltou.

Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, o relator manteve a condenação original em R$ 50 mil. Por último, entendeu que o valor da condenação por danos estéticos deveria ser aumentado de R$ 50 mil para R$ 90 mil, sendo, segundo ele, “mais consentâneo com a extensão e gravidade das lesões de natureza estética”, concluiu. (RO – 0000823-78.2010.5.18.0201).

Conheça as obras:

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.     Coletânea de dezenas de análises totalmente práticas para auditoria trabalhista! Objetivando EVITAR incorreções; pagamentos a maior de verbas trabalhistas, reclamatórias trabalhistas; multas trabalhistas, pagamentos indevidos ou a maior de INSS, FGTS, Contribuições Sindicais, dentre outros. Clique aqui para mais informações.


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas