Instrutor do Senac ganha “plus” salarial por acúmulo de funções
Fonte: TST - 01/03/2007
A execução de serviços de manutenção de computadores nos intervalos entre as
aulas que ministrava garantiu a um instrutor de informática do Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial (Senac) um acréscimo no salário. A Justiça do Trabalho
– que, no mesmo processo, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o
instrutor e o Senac – entendeu que as atividades de manutenção não estavam
previstas nos contratos, sendo executadas em jornada distinta. A Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) agravo de
instrumento do Senac contra a decisão, em processo relatado pela juíza convocada
Perpétua Wanderley.
Em seu recurso, o Senac negou a existência de vínculo, sustentando que o
instrutor trabalhava como autônomo, sem subordinação jurídica. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), porém, constatou que os
serviços eram qualificados e de necessidade permanente da empresa – tanto que
foram firmados vinte “contratos de prestação de serviços” sucessivos, entre
janeiro e dezembro de 2003, sem que houvesse interrupção nas atividades do
instrutor. Os contratos demonstravam que o Senac determinava turno, horários e
número de dias de trabalho na semana, carga horária e o programa a ser
desenvolvido, além de fornecer o material de apoio necessário. “A apreciação da
autonomia alegada para ensejar a revisão do decidido depende do reexame das
provas produzidas, procedimento não permitido em recurso de revista, conforme a
Súmula nº 126 do TST”, conclui a relatora do agravo.
Com relação à determinação de pagamento de “plus” salarial por acúmulo de
funções, o Senac argumentou a inexistência de previsão legal para tal. Em suas
alegações, afirmou que o critério para a definição do salário “é por unidade de
tempo que o empregado fica à disposição do empregador, independentemente das
funções executadas no período”.
No julgamento do recurso ordinário, o TRT/RS constatou que os diversos contratos
de prestação de serviço deixavam claro que a atividade originalmente contratada
foi exclusivamente a de ensino, e a remuneração ajustada em função dessa única
atividade. Mas depoimentos comprovaram que o instrutor, além de dar aulas das
8h30 às 11h30 e das 14h às 17h, também realizava manutenção de equipamentos,
tanto das salas de aula quanto do setor administrativo, no intervalo entre as
aulas.
O Regional observou que realmente não há previsão legal para pagamento de
salário maior pelo fato de o empregado passar a desempenhar outras tarefas
dentro da mesma carga horária, e que não havia dúvidas de que a atividade de
manutenção é compatível com a condição e qualificação do instrutor – que
inclusive ministrou curso de manutenção de hardware e software. “Entretanto,
aquela atividade, além de não estar abrangida pelos contratos de prestação de
serviços do ‘instrutor’ não foi realizada dentro da jornada de trabalho
contratada para ministrar os cursos, exigindo-lhe que permanecesse à disposição
do Senac além do horário ajustado”, afirmou o TRT/RS. “Vale dizer:
estabeleceu-se entre as partes um segundo contrato de trabalho, tendo por
objetivo a assistência técnica. Mas o trabalho decorrente deste segundo contrato
não foi remunerado, não havendo nos autos qualquer recibo ou comprovante de
pagamento pela manutenção de equipamentos.
A juíza Perpétua Wanderley ressaltou que “na execução da relação de emprego, é
necessário observar a equivalência entre a prestação de trabalho e a
contraprestação pecuniária a ser percebida pelo empregado como cânone de
preservação do equilíbrio contratual”. A relatora frisou que o exercício
cumulativo de tarefas não ocorria dentro da jornada de trabalho, “o que denota a
distinção entre as atribuições”. A decisão do TRT/RS, assim, não violou o artigo
5º, II da Constituição Federal, e o Senac não conseguiu comprovar a existência
de divergência jurisprudencial.
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