Instrutor do Senac ganha “plus” salarial por acúmulo de funções

Fonte: TST - 01/03/2007

A execução de serviços de manutenção de computadores nos intervalos entre as aulas que ministrava garantiu a um instrutor de informática do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) um acréscimo no salário. A Justiça do Trabalho – que, no mesmo processo, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o instrutor e o Senac – entendeu que as atividades de manutenção não estavam previstas nos contratos, sendo executadas em jornada distinta. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) agravo de instrumento do Senac contra a decisão, em processo relatado pela juíza convocada Perpétua Wanderley.

Em seu recurso, o Senac negou a existência de vínculo, sustentando que o instrutor trabalhava como autônomo, sem subordinação jurídica. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), porém, constatou que os serviços eram qualificados e de necessidade permanente da empresa – tanto que foram firmados vinte “contratos de prestação de serviços” sucessivos, entre janeiro e dezembro de 2003, sem que houvesse interrupção nas atividades do instrutor. Os contratos demonstravam que o Senac determinava turno, horários e número de dias de trabalho na semana, carga horária e o programa a ser desenvolvido, além de fornecer o material de apoio necessário. “A apreciação da autonomia alegada para ensejar a revisão do decidido depende do reexame das provas produzidas, procedimento não permitido em recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST”, conclui a relatora do agravo.

Com relação à determinação de pagamento de “plus” salarial por acúmulo de funções, o Senac argumentou a inexistência de previsão legal para tal. Em suas alegações, afirmou que o critério para a definição do salário “é por unidade de tempo que o empregado fica à disposição do empregador, independentemente das funções executadas no período”.

No julgamento do recurso ordinário, o TRT/RS constatou que os diversos contratos de prestação de serviço deixavam claro que a atividade originalmente contratada foi exclusivamente a de ensino, e a remuneração ajustada em função dessa única atividade. Mas depoimentos comprovaram que o instrutor, além de dar aulas das 8h30 às 11h30 e das 14h às 17h, também realizava manutenção de equipamentos, tanto das salas de aula quanto do setor administrativo, no intervalo entre as aulas.

O Regional observou que realmente não há previsão legal para pagamento de salário maior pelo fato de o empregado passar a desempenhar outras tarefas dentro da mesma carga horária, e que não havia dúvidas de que a atividade de manutenção é compatível com a condição e qualificação do instrutor – que inclusive ministrou curso de manutenção de hardware e software. “Entretanto, aquela atividade, além de não estar abrangida pelos contratos de prestação de serviços do ‘instrutor’ não foi realizada dentro da jornada de trabalho contratada para ministrar os cursos, exigindo-lhe que permanecesse à disposição do Senac além do horário ajustado”, afirmou o TRT/RS. “Vale dizer: estabeleceu-se entre as partes um segundo contrato de trabalho, tendo por objetivo a assistência técnica. Mas o trabalho decorrente deste segundo contrato não foi remunerado, não havendo nos autos qualquer recibo ou comprovante de pagamento pela manutenção de equipamentos.

A juíza Perpétua Wanderley ressaltou que “na execução da relação de emprego, é necessário observar a equivalência entre a prestação de trabalho e a contraprestação pecuniária a ser percebida pelo empregado como cânone de preservação do equilíbrio contratual”. A relatora frisou que o exercício cumulativo de tarefas não ocorria dentro da jornada de trabalho, “o que denota a distinção entre as atribuições”. A decisão do TRT/RS, assim, não violou o artigo 5º, II da Constituição Federal, e o Senac não conseguiu comprovar a existência de divergência jurisprudencial.


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