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NEGADO O DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL À TRABALHADORA

Fonte: CJF - 27/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 24/04/09, analisou e negou o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural que abandonou a atividade no campo três anos antes de completar a idade mínima para ter direito ao benefício.

Nesses três anos, ela exerceu atividade urbana, mudança esta que, segundo o entendimento da Turma Nacional, impede a concessão da aposentadoria especial rural por idade. O impedimento está previsto nos artigos 39, inciso I; 48, § 2º; e 143, todos da Lei nº 8.213, de 1991, os quais condicionam a concessão do benefício à comprovação do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.

Destacou-se que a lei não estabelece a necessidade de que o período de atividade rural seja contínuo, o que abre espaço para a ocorrência de episódios de vínculo urbano. Todavia, isso é bem diferente do que aconteceu no caso analisado, no qual houve alteração da natureza do vínculo previdenciário com o exercício de atividade urbana de forma regular.

Segundo a relatora do caso, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, ao deixar as atividades rurais e firmar vínculo urbano no período anterior ao implemento do requisito etário para sua aposentadoria rural por idade, a segurada afastou-se da finalidade legal do benefício, que é “amparar aqueles trabalhadores que estejam, de fato, à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano”.

Ainda segundo a magistrada, para atingir esse objetivo, as normas relativas à aposentadoria rural “destinam-se àqueles que labutam sem perspectivas de lograr uma aposentadoria pelo regime contributivo”. Processo: 2005.70.95.00.1604-4.


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