Manual de Cargos e Salários

BANCO É CONDENADO A PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO

TRT/GO - 15/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O pedido de enquadramento sempre é admissível, em toda e qualquer empresa, mesmo que não haja quadro de carreira. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do TRT de Goiás em julgamento de recurso de ex-funcionário de um banco para o qual trabalhou.

 

Para a Turma, o pedido de enquadramento não se confunde com a equiparação salarial, cujo pressuposto é o “trabalho igual”.

 

Consta dos autos que o reclamante recebia como assistente jurídico, mas exerceu também atividades inerentes à função de advogado iniciante. Assim, a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento das diferenças salariais, em razão do desvio de função, foi mantida pela Turma.

 

Para o desembargador Mário Bottazzo, relator do processo, o fundamento do pedido no enquadramento é o desempenho de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas, ou seja, é a identidade do cargo.

 

Já na equiparação, o fundamento é a identidade de valor. “Disto decorre que o empregado que ocupa o cargo de advogado faz jus à retribuição do cargo simplesmente porque ocupa o cargo, sem se cogitar de “trabalho igual” em relação a nenhum dos empregados ocupantes do cargo de advogado”, salientou o relator.

 

Dano Moral

 

A sentença também havia deferido o pedido de indenização por danos morais, no valor de 50 vezes a remuneração do obreiro, em razão do descumprimento imotivado de promessa feita ao reclamante, de ascensão profissional no banco. No entanto, a Segunda Turma, entendeu, vencido nesta parte o desembargador-relator, que “a mera inadimplência de obrigação decorrente de promessa não configura injúria”. (RO-01959-2006-003-18-00-7).


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