Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

AÇÃO SEVERA POR PARTE DA EMPRESA POR UMA FALTA LEVE  DO EMPREGADO

Fonte: TST - 28/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um empregado da empresa paranaense de transportes coletivos da cidade de Pérola do Oeste, foi demitido por justa causa sob a acusação de ter violado norma interna ao comprar de um passageiro onze vales-transporte para uso pessoal, conseguiu converter na Justiça Trabalhista a justa causa em dispensa imotivada.

“Deve haver proporcionalidade entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada pelo patrão”, observou o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do recurso da empresa contra a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região.

A justa causa baseada apenas em um ato isolado de indisciplina do infrator foi considerada excessivamente rigorosa pelos julgadores. O histórico funcional do empregado era exemplar e, em mais de 13 anos de trabalho, entre 1992 e 2005, ele não recebeu sequer uma sanção disciplinar. Pelo contrário: além de assíduo participante de cursos promovidos pela empresa, era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Ao colocar o processo em julgamento, o relator ressaltou que, embora norma interna da firma proibisse o empregado de comercializar os vales, ele não conseguia “perceber que tipo de prejuízo poderia haver”, como alegado pela empresa.

Tal como a sentença e o acórdão regional, entendeu que os fatos apurados não revelaram “falta grave suficiente para ensejar a dispensa justificada, pois a indisciplina, que, em tese, configuraria falta grave, necessita da reiteração de atos, o exame das particularidades pertinentes à hipótese e a gradação das sanções disciplinares para a justa imposição da pena”.

A exemplo desse caráter pedagógico da punição, o ministro Ives Gandra citou ensinamentos dos autores Alice Monteiro de Barros e do também ministro do TST Maurício Godinho Delgado: “quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional."

"É o princípio da proporcionalidade da falta”, sustenta Alice Monteiro. Para Maurício Godinho, “as punições aplicadas no âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais elevada no topo da escala gradativa de punições (ilustrativamente, advertência verbal; advertência escrita; suspensão de um dia; suspensão de alguns dias; dispensa por justa causa).” ( RR-1284-2005-659-09-00.8).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA