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MOTORISTA QUE ALEGOU CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO TEM PEDIDO NEGADO

 Fonte: TRT/MS - 31/08/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Um motorista de caminhão de uma usina de cana-de-açúcar recorreu à Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul para tentar reverter a sentença da Vara do Trabalho de Naviraí que negou pagamento de indenização por danos morais. O empregado alegou ter sido reduzido a condição análoga à de escravo e submetido à jornada de trabalho extensa.

O trabalhador afirmou no processo que além da jornada de trabalho degradante, para possibilitar a realização do trabalho, ele, como todos os demais colegas, era obrigado a submeter-se a situações de baixa higiene, alimentando-se dentro do caminhão, em frente ao volante, de forma precária, onde seu banheiro quase sempre era o "mato".

O Juiz Titular da Vara do Trabalho Leonardo Ely declarou na sentença: "embora o autor laborasse em horas extras, reputo que sua jornada não se caracteriza como exaustiva a ponto de configurar sua relação com o empregador como escravagista, nos termos tipificados no art. 149 do Código Penal. Quanto à alegação de condições precárias de trabalho, restou comprovado nos autos que existiam banheiros disponíveis aos motoristas na indústria, que poderiam ser utilizados no momento em que realizavam o descarregamento da cana-de-açúcar transportada. 

Dessarte, tenho que a violação de direitos trabalhistas reconhecida nos autos, por si só, não se caracteriza em ato ilícito suficiente para configurar a situação de trabalho análogo ao de escravo, diante da ausência de aviltamento da dignidade humana. Assim, rejeito o pleito indenizatório."

O relator do recurso, Juiz do Trabalho Convocado Tomás Bawden de Castro Silva, registra no voto condutor do acórdão que o reclamante cumpria misteres na condição de motorista de caminhão, locomovendo-se em várias áreas (lavouras e indústrias), diversamente das frentes de trabalho onde os empregados exercem suas atividades em setores específicos.

Dessa forma, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau que indeferiu pagamento de danos morais por condição análoga à de escravo e cumprimento de jornada de trabalho extensa. (PROCESSO N. 0024314-98.2013.5.24.0086-RO).

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