A 8ª Turma do Tribunal do Trabalho deu parcial provimento a recurso da empresa que atua no mercado no ramo de companhia de bebidas contra decisão da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A Relatora do recurso, Juíza-Convocada Carmen Gonzalez, analisando o argumento da ré de que o trabalhador não atingiu as metas necessárias à premiação por excelência em vendas, observou caber à reclamada a comprovação desse fracasso, o que não fez, caracterizando, assim, o direito do reclamante à premiação.
Foi mantida a condenação de R$ 150,00 mensais relativos aos prêmios subtraídos, pois a empresa descontava do vendedor quando o comprador ficava devendo, mas não devolvia os valores quando saldada a dívida. A Relatora também manteve a sentença quanto à indenização equivalente a 10% da remuneração por conta da compra de mercadorias da empresa para atingir a meta de vendas, ressaltando que “é vedado à empresa exercer qualquer coação ou induzimento neste sentido”, o que, segundo testemunha, ocorria.
Foi reformada a sentença quanto aos intervalos não usufruídos, pois a Relatora depreendeu dos testemunhos um intervalo médio desfrutado de 30 minutos, devendo a condenação ser limitada ao pagamento de meia-hora, tempo que falta para integralizar uma hora de intervalo.
Por fim, a Juíza Carmen refutou a alegação da empresa de que a prática do pagamento de “prendas” não aconteceu durante a passagem do autor da ação pela empresa, e avaliou que tal humilhação evidencia o assédio moral.
No entanto, norteada pela idéia de que a indenização deve respeitar o princípio da razoabilidade e não permitir enriquecimento ilícito, restringiu o valor de R$ 80 mil para R$ 30 mil. Da decisão cabe recurso. Processo nº 00604-2006-014-04-00-0.
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