Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

culpa pelo acidente: trt estabelece que 70% foi do empregado e 30% da empresa

TRT/PR - 26/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa Florestal do Paraná (EPP), em ação de indenização por acidente de trabalho. A empresa sustentava que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

Foi mantida a sentença do juiz Paulo Henrique Kretzschmar e Conti, da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), que condenou a empresa a indenizar apenas 30% (trinta por cento) dos danos morais e estéticos, reconhecendo que as "sérias falhas do próprio trabalhador influenciaram na proporção de 70% (setenta por cento) para o acidente", materializando, portanto, a teoria da responsabilidade concorrente das partes.

O magistrado relator, juiz Reginaldo Melhado, na ocasião convocado para o TRT (PR), na 5ª Turma, ressaltou em seu voto, partilhar da tese da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o empregado, para fazer jus à indenização, não precisaria provar a culpa do empregador no acidente, que é responsabilizada, como no caso, sempre que a atividade econômica implique em risco acentuado ou excessivo (aplicação do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil).

Ele enfatizou: "Se a pessoa é responsável pelo danos a terceiros, quando sua atividade implica risco acentuado, também deve sê-lo quando a vítima é o seu próprio empregado. Não é razoável, por exemplo, que o fabricante de fogos de artifício seja obrigado a indenizar o transeunte atingido por uma explosão em suas instalações e seja absolvido dessa responsabilidade quanto aos trabalhadores, expostos a risco muito maior e, via de regra, atingidos com muito mais gravidade pelo acidente. Se há responsabilidade objetiva perante a sociedade em geral, aqui incluídos seus interesses difusos, deve haver também quanto aos empregados".

Destacou o magistrado que não havia como a empresa isentar-se de qualquer culpa buscando demonstrar que suas atividades se equiparavam às comuns de natureza rural, cujo risco seria normal. Frisou que a recorrente explora atividade florestal e que o empregado vitimado trabalhava no setor de silvicultura, sendo o seu instrumento de trabalho a foice.

Por outro lado, o juiz Reginaldo Melhado concordou com a decisão primeira de que "embora a função exercida fosse intrinsecamente perigosa, esse perigo era substancialmente atenuado pela seriedade com que a ré organiza e controla suas atividades, e que a conduta imprudente do próprio trabalhador concorreu decisivamente para que o acidente viesse a ocorrer, materializando a teoria da responsabilidade concorrente das partes".

Para ele, se "a empresa o submeteu a uma tarefa perigosa, o trabalhador, por sua vez, não se beneficiou de seu treinamento e condições adequadas de trabalho e tomou decisões equivocadas, que ocasionaram o acidente". Concluiu que a solução definida pelo juiz de primeiro grau foi "equânime e justa, atribuindo à própria vítima 70% da responsabilidade pelo acidente de trabalho, dada sua parcela de culpa, e cometendo à demandada os outros 30% de modo a restringir a indenização devida a essa proporção". TRT-PR-00191-2007-671-09-00 -1 (RIND).


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