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OSCIP DEVERÁ PAGAR HORAS EXTRAS POR DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DE MÃE SOCIAL

Fonte: TRT/PR - 26/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Uma OSCIP, com sede em Curitiba, deverá pagar horas extras e outras verbas rescisórias a uma mãe social de casa-lar de um município, no Oeste do Paraná. 

O processo na Justiça do Trabalho apurou que o contrato especial de trabalho como mãe social foi descaracterizado, visto que a trabalhadora cumpria jornada preestabelecida e não residia na casa lar.A decisão é da 5ª Turma do TRT-PR e manteve a sentença proferida pelo juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo.

A trabalhadora foi contratada em outubro de 2009 a dispensada sem justa causa em janeiro de 2013. Em 2014 ela acionou a Justiça pleiteando o pagamento de verbas rescisórias inerentes aos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A instituição alegou que a Lei 7.644/87, que regula a atividade de mãe social, foi cumprida em sua essência, e que os aspectos não observados durante a vigência do contrato seriam mera formalidade.

Os magistrados da 5ª Turma, porém, rechaçaram a tese da instituição, com base no que estabelece o artigo 6° da Lei 7.644/87. "A obrigatoriedade de residir na casa-lar, juntamente com os menores, não é uma mera formalidade da lei, mas uma condição indispensável para que a finalidade social do contrato especial de trabalho seja alcançada", ponderou o relator do acórdão, desembargador Sergio Guimarães Sampaio, destacando que o rodízio entre as mães sociais certamente prejudica o objetivo de "propiciar o surgimento de condições próprias de uma família", como prevê a legislação.

A Turma enfatizou que o próprio instituto fixou uma jornada de trabalho e pagou horas extras e adicional noturno, desvirtuando assim a atividade de mãe social. Tais pagamentos, no entendimento dos julgadores, evidenciaram que "nem mesmo o Réu considerava aplicável a Lei 7.644/87".

O Município que celebrou um Termo de Parceria com a instituição para o desenvolvimento de programas de assistência social, foi condenado de forma subsidiária, ficando responsável pelo pagamento das verbas deferidas em caso de inadimplência por parte da OSCIP, devedora principal.

Da decisão cabe recurso. (Processo 01642-2014-068-09-00-5).

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