Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

TRABALHADOR TEM RECONHECIDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM COOPERATIVA

Fonte: TRT/MA - 28/01/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, mantiveram decisão que reconheceu vínculo empregatício de trabalhador cooperado com uma cooperativa.

A 2ª Turma manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação proposta contra a cooperativa(primeira reclamada) e Município de São Luís (segundo reclamado), reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e condenou, de forma principal, a cooperativa, e subsidiariamente, o município, a pagarem verbas rescisórias devidas ao reclamante.

A cooperativa também foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, e fazer a entrega das guias de seguro desemprego.

A cooperativa recorreu da decisão, pleiteando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, bem como a nulidade da sentença de juízo da primeira instância. A cooperativa argumentou que o reclamante era cooperado e não empregado, e que a Justiça Trabalhista não era competente para dirimir o conflito, uma vez que as cooperativas são regidas pelo Código Civil Brasileiro.

Embasado em legislação específica e nos fatos apresentados no processo, o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, rejeitou as preliminares de incompetência e nulidade de sentença.

O relator destacou que as cooperativas de trabalho surgiram como alternativa ao crescimento do desemprego na última década e têm amparo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no parágrafo único do art. 42.

Entretanto, o desembargador entende que, se comprovado que a cooperativa não atende às finalidades e princípios que lhe são inerentes, deverá ser reconhecido o vínculo de emprego, se presentes os seus elementos, afastando-se, com isso, a simulação verificada, conforme previsto no art. 9º da CLT.

O relator disse que no processo analisado não ficaram configurados dois princípios basilares do cooperativismo, que são o da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada.

Isso significa que não foi constatado que houvesse qualquer benefício efetivo em favor dos associados da cooperativa, enquanto cooperados e clientes (dupla qualidade), e que havia apenas oferta da força de trabalho do reclamante a terceiro, sem qualquer programa de serviços ou vantagens oferecidos pela cooperativa ao trabalhador, enquanto beneficiário principal dos serviços da cooperativa.

“O que se vê nestes autos é uma cooperativa de atividades equivalentes a dos servidores do Município, com objetivos claramente desviados do ideal cooperativista.

No caso em apreço, os documentos e depoimentos constantes dos autos deixam antever que a atuação da cooperativa foi de mera intermediadora de mão-de-obra, pois presentes estavam, na relação entre ela e o reclamante, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, razão por que deve responder como empregadora”, afirmou o desembargador no voto.


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas