HORAS EXTRAS SERÃO PAGAS PORQUE CARTÕES MARCAVAM SEMPRE A MESMA JORNADA
Fonte: TRT/Campinas - 03/07/07
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, condenando uma escola
promotora de cursos de pós-graduação a pagar horas extras habituais e reflexos a
ex-empregada cuja jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto era sempre
a mesma. Em seu voto, o juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva aplicou
o item III da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando
que, na Justiça do Trabalho, a prova documental “somente encontra força se
estiver em harmonia com os demais elementos colhidos durante o feito, devendo
ser recebida com reservas e o seu valor apreciado em conjunto com as outras
provas”.
Pelos termos da Súmula 338, se os cartões de ponto apresentam registro
invariável de jornada, em desacordo com a prova oral produzida no processo,
recai sobre o empregador o ônus de comprovar a jornada registrada. No caso em
questão, a empresa alegou, na contestação, que a trabalhadora "jamais se ativava
em sobrejornada”, cumprindo sempre oito horas diárias e 44 semanais. Na
tentativa de provar suas alegações, apresentou cartões de ponto que marcavam
invariavelmente o cumprimento de jornada conforme alegado na defesa.
Entretanto, a primeira testemunha da reclamante afirmou que trabalhava até as 20
h, e, após sua saída, pelo menos três vezes por semana a reclamante permanecia
na empresa trabalhando. A segunda testemunha confirmou a versão da anterior,
informando que tanto ela quanto a autora da ação ficavam "mais ou menos três
vezes por semana” na empresa fazendo entrevistas, até 22 h ou mesmo 22h30. A
própria testemunha da reclamada acabou revelando a realização de horas extras
pela reclamante.
A Câmara também condenou a empresa a pagar mais 15 minutos diários à reclamante,
por não respeitar o intervalo entre a jornada normal e a sobrejornada, direito
que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante às mulheres.
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