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EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/MT - 23/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de telefonia celular foi condenada a pagar indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma trabalhadora acometida de doença ocupacional e que ficou com seqüelas que a impedem de trabalhar até hoje.

Contratada para exercer a função de analista de logística em fevereiro de 1998, a trabalhadora foi demitida em março de 2005, quando estava de licença médica, tendo sido reintegrada por ordem judicial em outro processo trabalhista que confirmou a doença da trabalhadora.

Para esta ação a empresa foi legalmente notificada, via correio, por duas vezes e mesmo assim não compareceu à audiência inicial, sendo decretada a sua revelia e pena de confissão quanto às matérias de fato.

Ou seja: as alegações da trabalhadora passam a ser consideradas verdadeiras.

A analista alegou que contraiu doença ocupacional em função das atividades desempenhadas na empresa.

O laudo pericial comprovou a perda da capacidade de trabalho.

Ao analisar os pedidos da trabalhadora, o juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, assentou que o empregador tem o dever de velar pela integridade física dos seus empregados, salientando que esta é uma obrigação de ordem constitucional.

Assim, considerou evidentes os danos morais pelo sofrimento suportado e os danos estéticos em face às seqüelas deixadas na vítima.

A empresa foi condenada  a pagar à reclamante  R$ 300.000,00   por  danos  morais e    R$ 100.000,00  por danos estéticos.

Pagará também como danos materiais, a diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração que ela recebia na ativa, com efeitos retroativos ao seu afastamento pelo INSS e por lucros cessantes a diferença do benefício do INSS e a complementação da entidade de previdência fechada.

A empresa ainda pagará  R$ 5.000,00  de honorários periciais.

A decisão é passível de recurso ao Tribunal. (Processo 00790.2007.006.23.00-0).


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