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 REVERTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR DISPENSADO 8 DIAS DEPOIS DE ADVERTIDO

Fonte: TRT/Campinas/SP - 28/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve íntegra a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva que reverteu a justa causa aplicada à dispensa do trabalhador de um consórcio de empregadores do ramo do agronegócio.

O juízo de primeira instância entendeu que não houve prova quanto à falta atribuída pela empresa ao trabalhador, que já tinha sido punido uma vez com suspensão por não usar os óculos de proteção.

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, confirmou o entendimento da sentença de origem, de que o trabalhador “punido com suspensão não poderia logo depois ser também dispensado pela mesma falta, salvo se comprovada a reincidência, o que não ocorreu”.

A empresa, em recurso, alegou que “deve ser considerada justa a causa para a dispensa do reclamante pois, em 26 de junho de 2006, foi flagrado sem o uso dos óculos de segurança, o que se comprova nos autos, inclusive quanto ao cumprimento das etapas punitivas”.

A empresa afirmou que “antes, no uso do seu poder de direção, já havia advertido e suspendido o reclamante, não havendo que se falar em dupla penalização” e acrescentou que “com a discussão que girou em torno da justa causa, entende estar afastada a incidência das multas dos artigos 467 e 477, da CLT” e “contesta, ainda, a condenação em horas in itinere, não provadas”.

Consta dos autos que o trabalhador recebeu carta de advertência, datada de 18 de junho de 2010, e o aviso de suspensão disciplinar, com data de 21 de junho de 2010, prevendo retorno ao trabalho em 26 de junho do mesmo ano. A empresa confirma que, nessa mesma data, dispensou o reclamante.

Nenhum outro documento foi trazido, nem anotação na CTPS, nem termo de rescisão do contrato.

A única testemunha da reclamada diz “ter presenciado o reclamante sem óculos de proteção, afirma que ele foi advertido, suspenso e depois demitido, porém, concluiu dizendo que não era o fiscal da sua turma”. A testemunha do reclamante afirmou “não saber o motivo da dispensa”.

A empresa não conseguiu provar que se tratava de uma nova falta, para que se pudesse caracterizar a justa causa.

O acórdão, confirmando o entendimento da sentença de primeira instância, dispôs que “se a dispensa decorreu do não uso dos óculos de proteção, diante das datas acima, não há outra conclusão a não ser que se tratava da mesma falta, ou seja, o reclamante já havia sofrido a pena de suspensão, não podendo esse mesmo fato gerar também a dispensa”.

A decisão colegiada também entendeu “devida a multa do artigo 467, da CLT”. E ainda, “uma vez ultrapassado o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, letra ‘b’, da CLT, também é devida a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo”.

Quanto às horas “in itinere”, o acórdão mais uma vez confirmou a sentença de origem, que, com base no depoimento do preposto da empresa, “ponderou que o percurso não poderia ser feito em menos de trinta minutos e, uma vez ausente norma coletiva noutro sentido, concedeu uma hora por dia, já considerando que a reclamada pagava 30 minutos para cada percurso (ida e retorno)”. (Processo 0001488-83-2010-5-15-0070)


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