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 RADIALISTA CONSEGUE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES

Fonte: TST - 26/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de telecomunicações, do Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar a um radialista diferenças salariais pelo acúmulo de funções e adicional de periculosidade por desempenhar atividades para as quais necessitava lidar com fontes energizadas.

A decisão veio de julgamento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a sentença do primeiro grau modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que inocentara a empresa de todas as condenações.

Em fins de 2001, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho em Florianópolis para reclamar que, além da função de técnico de externa, acumulava as de operador de áudio e vídeo e a de motorista. Contratado em 1997 por uma empresa do mesmo grupo econômico, como técnico de externa (responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio), foi transferido três anos depois para a TV, quando passou também a desempenhar as outras funções.

Reclamou também, entre outros, o adicional de periculosidade, alegando que lidava com fontes energizadas na instalação dos receptores de micro-ondas no alto das torres de recepção e transmissão e nas gravações de rua, para alimentar o carro de externa que transmitia as imagens.

A primeira instância atendeu aos seus pedidos, menos o de acúmulo de funções como motorista, por entender que a função era intrínseca ao cargo de técnico de externa. Determinou que um novo contrato fosse registrado em sua carteira de trabalho e que as verbas daí decorrentes, bem como as relativas à referida periculosidade, lhes fossem pagas. A empresa recorreu e o Tribunal Regional, reconhecendo em parte as suas alegações, reformou a sentença e a inocentou das referidas condenações.

Diante das tentativas frustradas de reverter a decisão regional (recurso ordinário adesivo e embargos), o radialista interpôs recurso de revista ao TST, insistindo em que “a realização de funções distintas em setores diversos enseja o reconhecimento de dois contratos de trabalho, pois as atividades eram realizadas em uma única jornada”. Defendeu o adicional de periculosidade sustentando que desempenhava atividades sujeitas aos riscos da energia elétrica.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Quarta Turma, reconheceu o pleito do radialista e restabeleceu a sentença da primeira instância, ao entendimento de que ficou constatado o acúmulo de funções. Destacou a relatora que as operações de áudio consistiam em “controlar a qualidade de áudio e vídeo e manter o sinal para transmissão”, e, nos momentos em que não havia transmissão externa, o operador realizava ainda outras tarefas de manutenção e consertos de equipamentos e modificação de estúdios.

A relatora esclareceu que a Lei nº 6.615/1978, que disciplina a profissão de radialista, proíbe o exercício de atividades em setores diferentes num só contrato de trabalho, “em proteção ao empregado”. E que “o reconhecimento de mais de um contrato decorre da interpretação dessa legislação e não poderia, à luz do princípio da razoabilidade, resultar em jornada incompatível com sua execução”, como decidiu o Tribunal Regional.

Citando precedente no mesmo sentido julgado no TST, a relatora restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado o segundo vínculo empregatício e o adicional de periculosidade. Seu voto foi aprovado unanimemente pelos ministros da Quarta Turma. ( RR 7249-2001-034-12-00.7).


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