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TNU UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE ALTERAÇÕES DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NA LEI 8.213/91

Fonte: CJF - 28/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quanto ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), deu parcial provimento ao recurso de um segurado da do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), afastando a aplicação da decadência como causa para extinção do processo.

No caso em questão, como a data de início do benefício foi fixada em 28/04/2003 e o ajuizamento da ação só ocorreu em 22/06/2010, a Justiça em primeira instância havia indeferido o pedido de revisão do autor, por considerar que havia ocorrido a decadência do direito, isto é, que o prazo para que o pedido de revisão fosse feito já teria terminado.

É que na época estava em vigor o artigo 103-A da Lei 8.213/91, com a redação atribuída pela Medida Provisória 1663-15, estabelecendo que os benefícios previdenciários concedidos no período de 23/10/1998 a 19/11/2003 só poderiam ser revistos dentro do prazo de cinco anos. O prazo de revisão somente foi elevado para dez anos quando entrou em vigor a Medida Provisória 138.

Insatisfeito com a sentença, o segurado recorreu, e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença pelos próprios fundamentos, extinguindo o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. Novamente inconformado, o autor da ação recorreu para a TNU.

O relator do pedido de uniformização de jurisprudência, juiz federal Rogerio Moreira Alves, fez um histórico das sucessivas alterações normativas do artigo 103-A da Lei 8.213/91: “A partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários. Prazo esse que foi reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998, e que tornou a ser aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003.

Quando sobreveio norma jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso, prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada”.

Ao final, concluiu: “para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/06/1997; para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, sempre prevalece, ao final, a aplicação do prazo de decadência de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Ao caso concreto, aplicou-se este último critério.

Com esses fundamentos, a TNU não reconheceu a ocorrência de decadência no caso em análise e determinou que a 2ª Turma Recursal da do Rio Grande do Sul retome o julgamento do mérito do recurso.(Processo 2010.71.56.000876-2).


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