Grupo Pão de Açúcar terá de reintegrar empregado portador de HIV
Fonte: TST - 24/05/2007
Os princípios constitucionalmente garantidos que tratam do
direito à vida, ao trabalho e à dignidade serviram de base ao julgamento
proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, confirmando a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), deferiu o
pedido de reintegração de um ex-empregado da Companhia Brasileira de
Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), demitido de forma discriminatória, por ser
portador do vírus da AIDS.
O empregado, de 39 anos, foi admitido na Rede Barateiro de Supermercados, como
balconista, em março de 1995. Em 1998, o Grupo Pão de Açúcar sucedeu a empresa,
conservando os funcionários em suas respectivas funções. Com o passar do tempo o
balconista foi promovido a operador de caixa, trabalhando de 12h às 22h, e
recebendo R$ 548,93 de salário. Em meados de março de 1998, tomou conhecimento,
após se submeter a um exame médico, de que era portador do vírus HIV, e
comunicou o fato a seus superiores hierárquicos.
Segundo descreveu na inicial, após saber da doença seus superiores passaram a
persegui-lo, sendo inclusive transferido para outra área, obrigado a ficar
exposto a grande variação de temperatura, correndo o risco de pegar uma gripe e
ter piorado o seu quadro clínico. Em dezembro de 2000 foi demitido sem justa,
demissão classificada por ele como de “repugnante caráter discriminatório”.
No ano que se sucedeu à demissão, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista
pedindo sua reintegração, o pagamento de horas extras e indenização por danos
morais correspondente a mil salários mínimos. A empresa, em contestação, negou a
prática discriminatória e a perseguição ao funcionário doente. Disse que, ao
contrário, o assunto foi mantido em sigilo e disponibilizado a ele apoio
psicológico por meio de uma assistente social. Alegou que o grupo passou por
problemas financeiros, o que culminou com a dispensa de vários funcionários,
dentre eles o autor da ação. Por fim, sustentou que não há legislação que
preveja a garantia de emprego ao portador do vírus HIV.
A sentença foi favorável à reintegração, mas não concedeu a indenização por
danos morais. O juiz entendeu que o empregado não demonstrou nenhum ato expresso
de discriminação em face da doença que devesse ser indenizada. “Algumas vezes as
vítimas de situações doloridas e traumatizantes – como é o caso – acabam por
desenvolver um quadro psicológico totalmente deslocado da realidade onde, por
qualquer coisa, se sentem discriminadas ou igualmente perseguidas”, justificou o
magistrado.
Quanto à reintegração, o juiz destacou que o empregador pode, de modo geral,
rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo, “no entanto, quando presentes
circunstâncias em que a vida humana pode estar em perigo, o direito potestativo
pode ser limitado pelo Direito”.
O Grupo Pão de Açúcar recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT. “Aflora a
presunção lógica de absoluta falta de humanidade, acaso não suscitada motivação
de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato
rescisório”, firmou o acórdão. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST,
que novamente manteve intacta a decisão ao negar provimento ao agravo de
instrumento. Segundo o relator do processo, ministro Antônio Barros Levenhagen,
se o empregador tinha ciência de que o empregado era portador do vírus HIV,
presume-se discriminatória a dispensa. “Ainda que inexista norma legal
específica que determine a reintegração do empregado, não há dúvida de que o
ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório e arbitrário”,
concluiu o relator. O Grupo Pão de Açúcar não conseguiu demonstrar divergência
de julgado ou afronta à legislação a fim de prover o recurso.
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