Gestão de RH

racismo: empresa é isentada por insultos envolvendo colegas de trabalho

TRT/CAMPINAS - 22/04/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Empregador não é obrigado a reparar alegado dano em virtude de atitudes racistas, verificadas entre os próprios colegas de trabalho, quando não é comprovada a culpa da empresa. Essa foi a decisão unânime da 1ª Câmara do TRT da 15ª Região, ao negar provimento a recurso de trabalhadora de empresa do setor automotivo. No processo, que teve origem na 12ª Vara do Trabalho de Campinas, a ex-empregada cobrava danos morais, alegando ter sido vítima de práticas discriminatórias. Também pleiteava estabilidade provisória relacionada a doença ocupacional, que foi igualmente negada.

As testemunhas ouvidas na 1ª instância disseram que os insultos não partiram de representantes legais ou superiores hierárquicos da empresa, mas de colegas da reclamante. Segundo a sentença, a prova testemunhal também confirmou que houve uma reunião em que os superiores da reclamada advertiram os funcionários para que cessassem a prática, o que realmente se verificou após a reprimenda.

A reclamante, no entanto, alegou que foi vítima de assédio moral, de preconceito e racismo, além das limitações decorrentes de doença ocupacional, que lhe geraram danos morais, os quais deveriam ser indenizados pela empresa. A trabalhadora afirmou que era vítima constante, no ambiente de trabalho, de atos de discriminação em razão da cor de sua pele. Disse que procurou o preposto da reclamada, e que nenhuma providência foi tomada. Ela juntou aos autos texto não assinado, no qual encontram-se os seguintes dizeres: “seus dias estão contados, se você pensa que você vai ficar aqui, você esta enganada, o seu chefe vai viajar e você vai ser mandada embora, espere e verá sua preta encardida, eu odeio você.”

Para o relator do recurso no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, “em se tratando de documento apócrifo (sem autenticidade comprovada), a sua valoração deve ser aferida em cotejo com os demais elementos de prova, ganhando relevância a prova testemunhal produzida nos autos.” O magistrado lembra que a primeira testemunha da trabalhadora informou que a reclamante sofreu discriminação por racismo na reclamada porém, por parte dos colegas de trabalho e não por membro da empresa. Também disse que havia outras pessoas de cor negra que trabalhavam no mesmo setor da reclamante, as quais não eram vítimas de discriminação; que se recorda que essas outras pessoas eram do sexo masculino...”(fl. 291).

O relator leciona que, mesmo havendo a presunção de responsabilidade da reclamada por ato de seus empregados, “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles”(art. 932, III, do CC), no caso dos autos, a atitude comissiva da reclamada, procedida, igualmente, através de seus prepostos, em repreender os atos discriminatórios, a ponto de fazê-los cessar, tem o condão de descaracterizar a culpa da empresa no evento danoso. Inviável, pois, a condenação ao pagamento da indenização perseguida pela reclamante.”(01573-2005-131-15-00-8 RO).


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