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PRO LABORE NÃO TEM NATUREZA SALARIAL

 

Fonte: TRT/MG - 06/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

No recurso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, os reclamados pretendiam convencer os julgadores de que o bloqueio de crédito realizado em suas contas correntes seria ilegal, alegando que os valores ali existentes decorrem de pro labore e divisão dos lucros, ambos de natureza salarial.

Mas, para os magistrados, esses argumentos são inaceitáveis, já que, no mundo capitalista, quem recebe salário é o trabalhador, pago pelo empresário, que lucra com o trabalho daquele.

Conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, enquanto o trabalhador recebe salário, à custa do próprio suor, o empregador retira o lucro do empreendimento, que é obtido pelo trabalho alheio. São situações completamente diferentes. “O empresário gere o negócio, recebendo e pagando, para ao final auferir o que lucrar, à custa, repita-se do trabalho alheio, ainda que ponha seu esforço, mas o fazendo não transfere para o outro sua energia laboriosa, mas, ao contrário, apropria-se da que lhe é prestada” - frisou.

O relator lembrou que salário vem do latim, do tempo em que os soldados e trabalhadores domésticos recebiam como pagamento pelo trabalho prestado, uma quantia de sal, produto escasso naquela época. Ou seja, salário é pagamento contraprestativo pelo trabalho, diferentemente do lucro, que se refere à vantagem obtida pela exploração do negócio. Por isso, lucro e retirada pro labore não possuem natureza de salário e com ele não se confundem. Tanto que o artigo 649, do CPC, ao tratar das verbas impenhoráveis, não os incluiu.

Além disso, acrescentou o magistrado, a própria Constituição Federal, em seu artigo 7o, XI, quando admitiu a participação dos trabalhadores na repartição dos lucros ou resultados, expressamente desvinculou esses valores da remuneração, o que, em outras palavras, significa dizer que a natureza salarial dessas parcelas foi taxativamente negada.  (AP nº 00649-2009-055-03-00-9 ).


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