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EMPRESA DE TABAGISMO PODE MANTER EMPREGADOS COMO PROVADORES DE CIGARRO

Fonte: TST - 23/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Está mantida a decisão cautelar que suspendeu a execução provisória no âmbito da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresa de tabagismo, e permitiu que utilizasse os empregados (provadores) nos testes de qualidade dos cigarros que produz.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou despacho do ministro Pedro Paulo Manus, ao rejeitar agravo do MPT contra sua decisão individual. Com isso, o trabalho destes profissionais está mantido até julgamento final do recurso principal pelo TST. Na ação, o MPT argumenta que o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador.

A defesa da empresa ajuizou ação cautelar com pedido de liminar para sustar todos os atos decorrentes da execução provisória, até o julgamento final do processo, em especial a “obrigação de não fazer” consistente na abstenção de utilizar provadores de cigarro. O ministro Pedro Paulo Manus concedeu a liminar por considerar plausível o pedido da empresa. O relator afirmou que sua decisão foi meramente técnica e adstrita à presença dos requisitos processuais que justificam a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). Não foi discutido mérito da questão, ou seja, a nocividade à saúde dos trabalhadores.

Manus afirmou que os prejuízos decorrentes da demora no julgamento final da demanda são flagrantes em razão das multas diárias impostas à empresa em caso de desrespeito à ordem judicial. “A tese adotada foi a de que, a par da discussão da nocividade à saúde do trabalhador e dos consumidores de cigarro, o que foge à competência da Justiça do Trabalho, o fato é que a empresa desenvolve atividade lícita no País e, nesse contexto, ao ser impedida de realizar a avaliação da qualidade do bem por ela produzido, por meio de empregados provadores de cigarros, certamente estará prejudicada quanto à questão da livre concorrência, na medida em que as outras empresas do mesmo ramo não foram acionadas pelo Ministério Público do Trabalho”, afirmou Manus, ao expor as razões que o levaram a conceder a liminar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença dada na ação civil pública que, acolhendo as alegações do MPT, aplicou à empresa  as seguintes condenações:

O ministro Manus ressaltou que a execução provisória do acórdão do TRT do Rio de Janeiro, sem que o recurso de revista seja julgado no TST, certamente iria afetar a atividade empresarial, em prejuízo do princípio da livre concorrência na iniciativa privada.

“Tal conclusão advém do fato de que a empresa não poderá se valer de todos os meios para o controle de qualidade de sua produção, o que não ocorrerá com as suas concorrentes, porquanto, não foram acionadas pelo Ministério Público do Trabalho”, concluiu o ministro Pedro Paulo Manus. (A-AC 202843/2008-000-00-00.6).


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