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 TRABALHO DE HIGIENIZAÇÃO DE HOSPITAIS  GERA APOSENTADORIA ESPECIAL

Fonte: CJF - 16/01/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares enseja contagem especial de seu tempo de serviço para fins de aposentadoria, uma vez que o contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes se caracteriza como insalubre.

A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que conheceu e deu provimento a incidente de uniformização no qual a autora postulava esse direito.

Segundo esclarece o relator do incidente, juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, essa atividade enseja contagem especial do tempo de serviço, por estar enquadrada no item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64, que dispõe sobre a aposentadoria especial. Segundo esse item do Decreto, são considerados insalubres trabalhos permanentes de assistência médica, odontológica ou hospitalar, em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.

A autora, em seu pedido, contestava decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia negado o seu direito ao benefício por entender que não se caracterizava como especial o período em que ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais em hospital.

Esse entendimento, de acordo com ela, diverge de acórdão das turmas recursais da Bahia (recurso cível n. 2007.33.00703503-8) e do Rio Grande do Sul (Recurso n. 2003.71.11.000266-5), as quais afirmam que o auxiliar de serviços gerais que trabalha em hospitais está exposto a agentes insalubres.

A sessão da TNU, realizada dia 15/01/2009, foi presidida pelo ministro corregedor-geral da Justiça Federal, Hamilton Carvalhido. (Processo n° 2007.72.95.009452-4).


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