professor
horista faz jus a adicional de 1/6 a título de d.s.r.
TRT/CAMPINAS - 14/03/2008 - Adaptado pelo
Guia
Trabalhista
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Com este entendimento, a 4ª Câmara do TRT, seguindo o voto do relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, negou provimento a recurso de um município da região de Registro que fora condenado, em primeira instância, ao pagamento desse adicional a uma professora horista.
A posição da Câmara amparou-se na Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim interpretou o disposto no artigo 7º, § 2º da Lei n. 605/49, bem como no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O colegiado também confirmou, por unanimidade, a decisão do
juízo da Vara do Trabalho de Registro, que condenara o município ao pagamento de
horas extras à reclamante. Embora contratada para uma jornada de trabalho
semanal de 20 horas, a professora era obrigada a laborar por mais 5 horas, a
título de "horário de trabalho pedagógico coletivo", sem receber qualquer
adicional por isso. Alegando tratar-se de um programa de capacitação pedagógica,
a reclamada não reconhecia como extraordinárias as horas acrescentadas à jornada
semanal da
professora, em notório desrespeito ao disposto
no contrato de trabalho. (Processo 1193-2003-069-15-00-6 RO).
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