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CONFIGURADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASO DE MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO

Fonte: TRT/GO - 19/11/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A segunda Turma do TRT de Goiás reconheceu a responsabilidade objetiva condenando um agropecuarista ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de um acidente fatal de um empregado.

O acórdão reformou sentença de primeiro grau que havia considerado improcedentes os pedidos formulados pelo espólio do acidentado. O trabalhador era gerente de produção rural de diversas fazendas exploradas pelo reclamado e exercia suas atividades utilizando motocicleta fornecida pelo empregador.

Em junho de 2010, o trabalhador se acidentou com a moto e veio a falecer. Ao julgar o caso, o desembargador Paulo Pimenta afirmou que o reclamante tinha que vencer as distâncias entre as fazendas, “atividade de risco inegável”, já que estava sujeito a acidentes nas rodovias percorridas, valendo-se de um veículo mais suscetível a sinistros e com consequências mais danosas ao condutor.

Nesse sentido, aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que afasta a necessidade de se provar a culpa do empregador, uma vez reconhecida a presença do dano e do nexo causal, ou seja, a ligação entre o acidente e o trabalho executado.

O magistrado acrescentou que, embora a reclamada tenha arguido em sua defesa que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão de não ter mantido a distância mínima em relação ao veículo à sua frente, não houve prova de que o trabalhador teria contrariado algum preceito de segurança que tenha influído na ocorrência do acidente.

O relator destacou, ainda, que foi provado que a vítima extrapolava frequentemente a jornada normal de trabalho, percorrendo diariamente trajetos exaustivos pelas rodovias, sendo o único responsável pela função que exercia.

Por fim, afirmou que o “reconhecimento da ausência de observância da distância razoável de segurança, além de não ter sido provada nos autos, ainda que o fosse não se revelaria uma conduta insegura suficiente à caracterização da culpa exclusiva, a ponto de romper o nexo de causalidade configurado através da responsabilidade objetiva”.

Para o magistrado, “tal conduta, se ocorreu, insere-se justamente dentre aqueles atos inseguros que são próprios da natureza humana, vale dizer, riscos que se assumem de forma involuntária, agravados por situações de desgaste físico e mental, somados às circunstâncias de risco elevado que justificam a adoção da responsabilidade objetiva”, concluiu o desembargador. (Processo nº 0004173-67.2010.5.18.0171).


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