Terceirização com Segurança

A TERCEIRIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO GERA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

 
TST - 16/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma usina de cana da cidade paulista de Barra Bonita, foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas devidas a um rurícola contratado por uma prestadora de serviços para trabalhar no cultivo e na colheita de cana-de-açúcar num dos fornecedores da Usina. A Oitava Turma rejeitou recurso da usina e manteve decisão do TRT da 15ª Região (SP/Campinas), no sentido de que a empresa aproveitou-se da mão-de-obra do empregado, atuando como verdadeira tomadora de serviços.

Contratado pela canavieira, como trabalhador rural em julho de 1998, o empregado foi demitido em dezembro do mesmo ano e requereu na Vara do Trabalho de Jaú (SP) o pagamento das verbas rescisórias e reflexos, bem como a condenação solidária da Usina. A sentença de primeiro grau lhe foi favorável, e, admitindo que a usina, direta ou indiretamente, aproveitou-se da sua mão-de-obra, condenou-a ao pagamento de verbas rescisórias. A condenação foi mantida no julgamento do recurso ordinário pelo TRT. Ao apelar ao TST, a usina insistiu que o trabalhador “nunca trabalhou para ela, nunca trabalhou em suas terras, nunca trabalhou em benefício dela e que ela nunca contratou sequer a canavieira, cabendo ao trabalhador provar o contrário.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST, explicou que o TRT/Campinas concluiu pela responsabilidade subsidiária ao verificar a dinâmica da atividade, classificada pelo Regional como “terceirização da terceirização”, da qual resultou uma situação perversa, detalhada no acórdão: a usina necessita de cana para produzir açúcar e álcool, um de seus objetivos sociais; o suposto fornecedor lhe fornece esta cana e obtém lucros com a venda, dela sequer precisando cuidar, já que a usina o fazia; a cana comprada do fornecedor pela usina foi cortada por uma ‘prestadora de serviços’ especializada em mão-de-obra rural, supostamente contratada pelo fornecedor; o trabalhador trabalhou no corte dessa cana por conta da ‘prestadora’, que por sua vez obteve lucros com o que lhe pagou o suposto fornecedor; o trabalhador fica nas mãos da ‘prestadora’, mesmo correndo o risco de acabar sem nada receber. “De se questionar então quem obteve e quem não obteve vantagens com tal situação”, indaga o TRT. “A resposta para a segunda indagação é óbvia, já que qual vantagem obteve o trabalhador?”

Em seu voto, adotado por unanimidade, a relatora destaca que, ao contrário do alegado pela usina, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT), “soberanas na análise de fatos e provas”, entenderam que a usina se aproveitou da mão-de-obra do trabalhador e atuou como verdadeira tomadora de serviços. (RR-756503/2001.3).


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