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INDEFERIDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A TRABALHADOR QUE TEVE SIGILO BANCÁRIO QUEBRADO

Fonte: TST - 19/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Decisão regional que indeferiu a um bancário indenização por dano moral pela quebra de seu sigilo bancário ficou mantida após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer do recurso do trabalhador.

Para a Turma, a conduta adotada por um banco foi realizada com base na legislação. Nesse sentido, a Turma destacou o entendimento da Corte, de que não enseja a referida indenização o simples exame da movimentação financeira do bancário, desde que ocorra de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir o determinado na legislação.

O bancário acionou a Justiça do Trabalho por ter tido sua conta corrente monitorada pelo gerente geral, regional e os demais colegas nos 23 anos do contrato de trabalho. Disse que não foi preservado o sigilo das suas movimentações bancárias, diante das consultas periódicas realizadas pelos representantes do banco aos depósitos efetuados em sua conta corrente, pagamentos, cheques emitidos, extratos e gastos realizados com cartão de crédito.

Quebra de sigilo bancário

Para o bancário, teria havido violação ao seu direito de intimidade e privacidade, por conta do abuso do poder diretivo e fiscalizatório da instituição, que teria quebrado o sigilo bancário da sua conta.

Para o trabalhador, seria imprescindível autorização judicial para tal procedimento, ainda que o banco seja gestor da sua conta e o sigilo bancário esteja intimamente ligado à defesa da vida privada e intimidade do correntista. Com base nesses argumentos, pleiteou indenização por danos morais em valor equivalente a 300 salários da última remuneração ou em valor a ser arbitrado em Juízo.

As duas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho rejeitaram seu pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em longa explanação, avaliou não ter havido a quebra do seu sigilo bancário, pois o banco, embora tivesse acesso às movimentações financeiras dele, não apenas por ser empregado, mas também cliente, em momento algum rompeu com o dever de manter em segredo tais informações.

O acesso ao histórico das movimentações financeiras realizadas pelos clientes de um banco, disponíveis aos gerentes e aos seus empregados, é "ferramenta de trabalho indispensável" para a prática da atividade bancária, lembrou o regional, que, com essas considerações, dentre outras, rejeitou recurso do bancário.

Por discordar da decisão, o autor ingressou com recurso no TST. Alegou que a quebra do seu sigilo bancário só poderia ocorrer, como via de exceção, por solicitação de autoridade competente e mediante requisição adequada. Também disse não haver necessidade de publicidade dos dados bancários para configurar quebra do respectivo sigilo.

Condutas de acordo com a legislação

Com base no depoimento de representante do Banco, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, verificou a existência de inspeção na agência do autor, duas vezes por ano, na qual se examinava as contas correntes dos clientes da agência, incluindo a de seus empregados, quando eram feitas apurações para constatar eventuais irregularidades nas movimentações financeiras, tanto de clientes, quanto de empregados.

A ministra verificou, ainda, que o controle das contas correntes dos clientes e empregados era realizado por meio de relatório diário e também ocorria quando acontecia extrapolação do uso do cartão de crédito, em relação a todos os clientes, empregados ou não, sendo que o acesso às contas dos empregados era feito por todos, dentro dos limites das atribuições de cada funcionário.

"Dessa forma, considerando que a conduta adotada pelo banco empregador foi realizada com base no que determina a legislação brasileira, não há como reconhecer a existência do dano moral, bem como considerar violados os artigos legais indicados", concluiu a ministra, para não conhecer do recurso do bancário.

A decisão foi por maioria. (Processo: RR-309-89.2010.5.05.0621).

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