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MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO NÃO TEM ESTABILIDADE

Fonte: TST - 22/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Integrante do conselho fiscal de sindicato não tem estabilidade, pois não atua em defesa dos direitos da categoria.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de uma indústria e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que havia determinado a reintegração na empresa de sexto membro eleito para essa função.

Embora a CLT limite o número dos membros do Conselho Fiscal em três, o TRT de Minas Gerais entendeu que a autonomia sindical, garantida pela Constituição Federal, daria poderes para o sindicato decidir a quantidade de seus próprios integrantes, no limite do que seria uma “reserva sindical”. “Em todo processo de representação legal e democrática também se elegem suplentes em igual número de titulares, visando exatamente a garantia de representatividade”, ressaltou a decisão do Regional.

Mesmo com a ressalva de que concorda pessoalmente com o entendimento “da ampla garantia constitucional” no caso, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, alegou em sua decisão que “a jurisprudência do TST (OJ 365 da SDI 1) firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, §3º, da CLT”.

A Sexta Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia negado a estabilidade do trabalhador e, consequentemente, a sua reintegração à empresa, com efeitos a contar a partir data da publicação dessa decisão, para não desrespeitar as “situações sociais” e “decisões jurídicas então vigentes”. (RR-3068200-50.2002.5.03.0900).


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