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TECELÃ TENTA RESPONSABILIZAR EMPRESA POR ABORTO E É CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 Fonte: TRT/PR - 14/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma tecelã prestadora de serviços de uma de uma companhia por litigância de má-fé em processo trabalhista. 

O colegiado não conheceu do recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que concluiu que a empregada alterou a verdade dos fatos ao tentar responsabilizar a empresa por um aborto que sofreu.

Contratada em 2005, a tecelã foi demitida dois anos depois, sem justa causa, após ser diagnosticada com tendinite. Na época, ela chegou a cumprir período de licença médica e ter recomendações para ser transferida de função, tanto devido à doença quanto por complicações em sua gravidez. Mas, segundo a trabalhadora, a empresa ignorou a gravidade da situação, aumentou sua carga de trabalho – o que teria contribuído para o aborto – e, depois, providenciou a rescisão de seu contrato de trabalho.

Os juízos inferiores reconheceram o direito da trabalhadora a algumas verbas rescisórias e trabalhistas, mas não o nexo causal da doença e do aborto com as atividades desempenhadas na empresa. Por isso negaram a ela a indenização por dano moral, material e por assédio moral. O pagamento de horas extras e adicional noturno também foi negado à tecelã, por inconsistências em seus depoimentos.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) as versões apresentadas pela tecelã para vários pontos do processo foram conflitantes, o que comprovou a má intenção da trabalhadora em obter vantagem indevida às custas da empresa.  Ela alegou, no entanto, ter ficado "sob forte emoção", nervosa e confusa, durante o depoimento, após ser questionada sobre o aborto que sofreu. Mas, com base nas provas juntadas ao processo, o TRT não aceitou a justificativa e condenou a trabalhadora ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor total da causa.

Na Primeira Turma do TST, o ministro relator Walmir Oliveira da Costa não conheceu do recurso de revista por violação à Súmula 221 do TST. E, por decisão unânime, ficou mantida a condenação. O número do processo foi omitido para preservar as partes.

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