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PROFESSOR OBTÉM RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO POR ATRASO DE SALÁRIOS

Fonte: TRT/PA - 21/06/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 483, elenca alguns deveres contratuais em que o empregador fica obrigado a observá-los durante a vigência do pacto laboral, sob pena de incidir em rescisão indireta, que é a possibilidade do empregado vir a requerer o término do contrato de trabalho com o pagamento de todos os direitos trabalhistas.

Entre eles, o de manter o salário do empregado em dia. É com esse fundamento legal que os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Trabalhista da 8ª Região (PA/AP), mantiveram a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Macapá, ao indeferir o recurso de uma instituição de ensino.

Um ex-professor sentindo-se prejudicado com os atrasos no pagamento dos seus salários por parte daquela instituição, resolveu procurar a Justiça do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região) para pedir a rescisão do seu contrato de emprego com o conseqüente pagamento de todas as parcelas salariais decorrentes de uma despedida imotivada. Para isso, alegou o descumprimento dos deveres contratuais por parte daquela empregadora.

Ele afirmou que desde janeiro de 2009 não vinha recebendo seus salários, bem como não teve recolhido seu FGTS durante o pacto laboral. O autor disse que trabalhou no sistema modular, e, após ter concluído um módulo, ficava sem receber até ser chamado para ministrar aula em outro módulo. Por esse motivo, ele pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de salários retidos no período de janeiro a julho de 2009.

A defesa da instituição que houve a suspensão do contrato de trabalho do ex-professor e que o mesmo havia recusado as turmas ofertadas por aquele estabelecimento educacional.

Tal argumentação, porém, não foi suficiente para convencer o magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), haja vista que o estabelecimento de ensino não conseguiu comprovar tais alegações. Em consequência, o juiz, além de reconhecer a rescisão indireta, condenou o empregador a pagar ao ex-professor a quantia de R$ 2.476,67 a título de aviso prévio, férias integrais e em dobro 2007/2008; 4/12 de férias proporcionais 2008 + 1/3; FGTS + 40%; multa do artigo 467/CLT sobre as parcelas de férias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Ao recorrer, o estabelecimento educacional reiterou o seu pedido de reforma da decisão condenatória.

Para a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Rosita Nassar, a sentença de 1º grau foi acertada, visto que, para ela, a instituição de ensino, ao apresentar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que o mesmo se recusava a receber turmas para ministrar aulas, não foi capaz de demonstrar tais alegações.

Assim, finalizou a relatora, “uma vez incontroversa a não prestação de serviços pelo reclamante a partir de janeiro/2009 e diante da não comprovação de oferecimento de trabalho, resta configurada a hipótese prevista no artigo 483, d, da CLT, autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, por não cumprimento de obrigações pelo empregador”.

O seu voto foi aprovado, neste ponto, por unanimidade da Turma.  Processo (RO/0219600-43.2009.5.08.0201).


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