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ENTREGADOR DE JORNAL COM DUPLA JORNADA TEM DIREITO A HORAS EXTRAS

Fonte: TST - 17/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa jornalística do Rio Grande do Sul não teve sucesso no recurso que ajuizou no TST para eximir-se da obrigação de pagar horas extras a um empregado que fazia dupla jornada aos sábados.

Em julgamento realizado na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso do jornal, que pretendia reverter a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O trabalhador, que exercia a função de entregador de jornais, alegou em sua reclamação contra a empresa que, aos sábados, não gozava do intervalo de 11 horas para descanso, como prevê o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista que encerrava suas atividades às 7 horas e iniciava a jornada seguinte às 15h30, também no sábado, para entregar os jornais de domingo.

Em contestação, o jornal sustentou ser inviável a pretensão do empregado, uma vez que ele desenvolvia atividade externa, sem controle de jornada, estando inserido na excepcionalidade prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.

A sentença de primeira instância deu razão ao trabalhador. A empresa foi condenada a pagar duas horas extras para cada sábado trabalhado, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repousos semanais, 13° salário e férias com adicional de um terço. "Este item da condenação não pode ser compensado com quaisquer outras verbas já pagas, pois é incontroverso que a reclamada não reconhece a aplicação do artigo 66", destacou a decisão.

O recurso do jornal ao TRT também não prosperou. O Tribunal não acolheu a argumentação da defesa de que, uma vez reconhecida a jornada externa de trabalho e a consequente exclusão do regime de duração do trabalho previsto na CLT, devia ser afastado o dever do empregador de adimplir qualquer valor a título de horas extras.

"Compartilhamos o entendimento esposado na origem, no sentido de que a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, por ser de caráter excepcional, pode ser afastada no tocante ao intervalo interjornada", frisou o acórdão regional.

No TST a empresa também não teve sucesso. A matéria subiu ao Tribunal em recurso que foi relatado à Sétima Turma pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, para quem, estando caracterizada a duplicidade de jornada no mesmo dia, sem o intervalo mínimo de descanso previsto em lei, o trabalhador faz jus às horas extras pleiteadas.

A turma acompanhou o relator à unanimidade para não conhecer do recurso. Processo: RR 791-38.20011.05.04.0004.


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