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EXIGIR TRABALHO EM FERIADO NÃO AUTORIZADO EM CONVENÇÃO COLETIVA GERA MULTA

Fonte: TRT/MT - 21/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

De forma unânime, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Coxim para impor multa convencional a um mercado por exigir que os empregados trabalhassem em feriado não autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho.

O recurso foi impetrado pela Federação dos Empregados em razão da exigência de labor no feriado de 7.6.2012.

De acordo com a Federação, a Lei 10.101/2000, em seu art. 6-A, condiciona o trabalho nos feriados à autorização municipal e previsão em CCT. A exigência do trabalho da data referida infringiu, segundo a Federação, a cláusula 30 da CCT 2011/2012, que no §2 define:

"Os empregados que trabalharem nos feriados de 21/4/2012 e data de comemoração (aniversário do Município) e 11/10/2012 (Divisão do Estado) receberão no final do expediente o valor de R$ 40,00 mais a folga compensatória até a semana seguinte."

Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é permitido o labor em feriados nas atividades de comércio em geral, desde que seja autorizado em convenção coletiva de trabalho e seja observada a legislação municipal.

"Assim, refletindo melhor sobre o tema e considerando que o trabalho em feriados (sendo o descanso a regra geral) requer autorização coletiva, não é razoável admitir que o silêncio da convenção coletiva acerca do labor em feriados importaria em permissão implícita para tanto", expôs o relator.

Dessa forma, afirma o relator, "com muito mais razão prevalece o entendimento da vedação de labor (e não de permissão) no caso em que a convenção coletiva, como na hipótese, elenca os feriados trabalhados. Se a intenção das partes fosse permitir o labor em feriados, indiscriminadamente, julgo que não haveria motivo para que tivessem apontado os feriados trabalhados". (Proc. N. 0000300-10.2012.5.24.0046-RO.1).

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