Controle da jornada garante horas extras a motorista

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

20/09/2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, garantiu o pagamento de horas extraordinárias a um motorista mineiro, que teve a jornada de trabalho submetida a um efetivo controle pela empresa. A constatação, de acordo com voto do ministro Lelio Bentes Correa (relator), afastou o enquadramento do empregado no dispositivo da legislação que afasta o direito de horas extras para quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, inciso I - CLT).

“A verificação do cumprimento das previsões de viagem, o conhecimento prévio da rota preestabelecida, além da utilização do tacógrafo e principalmente do REDAC e do AUTOTRAC são elementos suficientes para configurar o exercício patronal do controle da jornada praticada pelo motorista e afastar a possibilidade de seu enquadramento na previsão excludente do pagamento de horas extras constante da legislação”, afirmou Lelio Bentes, ao fundamentar seu voto.

O julgamento do TST modifica decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável à empregadora, a Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda. Apesar de reconhecer que a empresa tinha conhecimento prévio dos roteiros e distâncias a serem cumpridos, bem como do tempo gasto em cada viagem, o TRT mineiro entendeu que o controle de horário não seria possível pois os instrumentos eletrônicos de controle (REDAC e AUTOTRAC) não serviriam para aferir a jornada diária de trabalho.

A Primeira Turma do TST, contudo, optou por interpretação diversa da adotada pelo TRT/MG. Segundo Lelio Bentes, os elementos de prova coletados no processo e mencionados na decisão regional indicaram “que o motorista usava, no caminhão, além do tacógrafo, recursos de controle de percurso e velocidade chamados REDAC e AUTOTRAC, tendo sido confirmado, a partir de depoimentos testemunhais, que ‘a empresa sabia previamente os roteiros e as distâncias a serem cumpridos, bem como o tempo gasto em cada viagem’ ”.

Na mesma decisão, o órgão do TST deferiu o recurso do trabalhador para garantir-lhe a restituição dos valores gastos pelo motorista com o pagamento de chapas - ajudantes contratados para descarregar as mercadorias do veículo.

“Considerando-se como notório o fato de que o carregamento e descarregamento de mercadorias são essenciais ao exercício da atividade-fim da empresa, tem-se que a atribuição de responsabilidade pelas despesas efetuadas com a contratação de chapas ao empregado consubstancia verdadeira transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, em desvirtuamento ostensivo do comando expresso do artigo 2º da CLT”, observou o relator. (RR 777936/2001.0)


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