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EMPREGADA NÃO CONSEGUE COMPROVAR ESTABILIDADE POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO

 

Fonte: TRT/PA - 19/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma vendedora teve seu pedido de indenização negado pela 4ª Turma do Tribunal do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região) por não ter conseguido comprovar o seu estado de gravidez durante a vigência do contrato de trabalho que mantinha com uma empresa de importação e exportação.

A ex-empregada alegou, em sua ação, que fora despedida pela empresa, apesar de se encontrar em estado de gravidez, o que ensejou o seu pedido de pagamento de indenização em razão da estabilidade provisória.

No caso, a ex-empregada ajuizou uma reclamatória trabalhista contra a empresa na Vara do Trabalho do Município de Parauapebas, no Estado do Pará, requerendo a condenação daquele estabelecimento comercial ao pagamento de uma indenização pelo fato dela ter sido dispensada indevidamente por ser detentora de garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, o qual assegura estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto. Ela citou também a Súmula nº 244 do TST, que dispõe sobre tal garantia.

A ex-empregada alegou que fora admitida pela empresa para exercer a função de vendedora durante o período de 1/08/2005 a 6/03/2006, e que recebia remuneração de 2% sobre as vendas, atingindo a média de R$ 500,00 mensais. Para comprovar o seu estado gravídico, a vendedora juntou ao processo uma certidão de nascimento de seu filho, datada do dia 2/11/2006, mais uma cópia da carteira de vacinação. Todavia, tais provas não foram suficientes para convencer a magistrada da Vara do Trabalho de Parauapebas, que concluiu por indeferir o pedido da autora.

Contrariada com tal decisão, a ex-empregada recorre ao colegiado da 4ª Turma do Tribunal do Trabalho paraense, insistindo na garantia de emprego por ocasião da sua despedida.

Para o relator do caso, desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho, o período decorrido entre o nascimento do filho da autora e a sua despedida, é de quase 9 meses, já que a certidão anexada por ela aos autos do processo, mostra o dia 02/11/2006, como o do nascimento de seu filho, e a data do afastamento é de 06/03/2006.

Portanto, o relator verificou que a autora não conseguiu comprovar o seu estado gravídico durante aquele período por não ter anexado aos autos documentos capazes de atestar tal condição, como, por exemplo, exame de sangue, de urina, ultrassonografia, entre outros. (Processo RO/0078900-48.2009.5.08.0126).


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