Terceirização com Segurança

FRETEIRO NÃO POSSUI VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA

Fonte: TRT/DF - 16/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Trabalhador que prestava serviços de transporte de cargas - frete - para empresa de materiais de construção não obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício. Os juízes da Terceira Turma do TRT-10ª Região, ao analisar o caso, concluíram que não havia subordinação jurídica entre o freteiro e a empresa, requisito necessário para a configuração do pacto de emprego.

"Não pode ser considerado empregado o trabalhador que, além de contratar ajudantes por conta própria, detém autonomia para a execução de suas atividades (trabalhador autônomo), não se sujeitando a qualquer espécie de controle ou fiscalização", concluiu o relator do processo, juiz Douglas Alencar Rodrigues. Para o magistrado, ainda que a atividade fosse externa - entrega de materiais a clientes da empresa - para configurar a subordinação a empresa precisaria deter a direção da atividade de entrega, além de dar ordens e aplicar eventuais sanções ao trabalhador.

Testemunhas afirmaram que, além de fazer serviços de frete para a empresa, o trabalhador atendia outros clientes e não se submetia a controle de horário. O próprio trabalhador admitiu que era dele o veículo utilizado para a realização dos serviços e que também era de sua responsabilidade o custeio das despesas de manutenção e abastecimento do veículo. Para o juiz Douglas Alencar, as provas apresentadas caracterizam "autêntica prestação de serviços autônomos". (3ª Turma - Processo 01164-2006-009-10-01-3-AIRO).


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