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ADVOGADA QUE EXERCE PROFISSÃO NÃO TEM DIREITO A SEGURO DESEMPREGO

Fonte: AGU - 14/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma liminar que determinou o pagamento de seguro desemprego a uma sócia de escritório de advocacia, no Rio Grande do Sul, perdeu os efeitos após a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrar que os depósitos seriam indevidos.

A Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4), unidade que atuou no caso, comprovou que a advogada é atuante na profissão e que não cabia o pagamento do benefício em razão da presunção dela obter renda com a atividade.

Ela foi demitida sem justa-causa em fevereiro deste ano. Porém, havia se tornado sócia de escritório de advocacia meses antes, em julho do ano passado. Após ter seu pedido de auxílio desemprego negado administrativamente, ela entrou com  mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul.

Inicialmente, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu o pedido por entender que empresa não gerara lucro suficiente para a subsistência da advogada. O benefício é regulado pela Lei 7.998/1990, na qual consta como requisito, entre outros, que o trabalhador não possua renda própria.

Contudo, ao recorrer, a Advocacia-Geral comprovou que a advogada atuou em ao menos 21 ações, apenas na Comarca de Novo Hamburgo (RS), após sua demissão. Os advogados da União lembraram que é prática corrente na advocacia privada a exigência de adiantamento de parte dos honorários.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concordou com argumentos e cassou a liminar. “Resta evidente que a autora está laborando em sua profissão, fato que por si só gera presunção de estar percebendo renda. Não é crível a tese de que a autora somente após o final dos processos irá perceber algum valor a título de honorários, visto que é prática comum os advogados exigirem adiantamento de parcela dos honorários contratados” afirmou o juiz federal convocado que analisou o recurso.

A PRU4 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento 5025624-55.2016.4.04.0000 – TRF da 4ª Região

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